TJSP - 1005484-24.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005484-24.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Márcia Martins - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos que MÁRCIA MARTINS ajuizou contra a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP para: 1) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida por decisão de fls. 41/43; 2) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deve ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362, e juros demora de 1% ao mês desde a citação.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Considerando que a parte vencedora decaiu de parte mínima do pedido, o perdedor responderá, por inteiro, pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios (ex vi art. 86, parágrafo único, do CPC), arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, sobre os quais incidirão correção e juros legais.
Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido,ex vido § 3º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Ficam as partes devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercida pelo juízo ''a quo'' (art. 1.010/CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no mesmo prazo.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as anotações de praxe.
Não apresentado recurso tempestivamente, com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias (art. 1.098, das NSCGJ).
Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ, devendo a Z.
Serventia tomar as devidas providências em caso de não recolhimento, à luz do §2º do mesmo artigo.
Não havendo custas a serem recolhidas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), NEILMA PEREIRA DE LIMA (OAB 214153/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP) -
04/09/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:10
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Réplica
-
28/07/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 03:19
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 08:30
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:25
Protocolo Juntado
-
18/06/2025 11:25
Protocolo Juntado
-
18/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2025 20:44
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000339-25.2025.8.26.0370
Rodrigo Mendes Marini
Antonio Sergio Leal
Advogado: Josiane Renata dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 17:50
Processo nº 1002204-17.2025.8.26.0101
Carlos Henrique Veneziani Pasin
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Tarcisio Porfirio dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2025 10:31
Processo nº 1050505-35.2024.8.26.0002
Peterson Dias Dorea
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Guilherme Cleto Pinto Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2024 11:44
Processo nº 0001138-47.2024.8.26.0491
Sandra Cristina Andrade Nascimento
Municipio de Rancharia
Advogado: Danilo Augusto da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/06/2022 23:21
Processo nº 1004456-78.2025.8.26.0590
Victor Vicente Ferraz Viturino
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Fabio Borges Blas Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 17:11