TJSP - 1001174-23.2023.8.26.0357
1ª instância - Vara Unica de Mirante do Paranapanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001174-23.2023.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ana Paula Correa Souza - JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Ana Paula Correa de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a conceder o benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária à autora, a partir da data do requerimento administrativo (04/08/2023).
O benefício deverá ser mantido até que a segurada seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com correção monetária e juros de mora, incidindo, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Observo que se fazem presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela: a verossimilhança da alegação de impossibilidade do exercício do labor pela segurada exsurge do conjunto probatório coligido aos autos, especialmente o laudo pericial judicial ; e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação está demonstrado pela impossibilidade de exercício de atividade remunerada, sem a qual a pessoa não tem condições de sobreviver dignamente.
Assim, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de que o réu inicie imediatamente o pagamento em favor da parte autora do benefício previdenciário, servindo esta sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO.
Em razão da sucumbência, condeno o INSS no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, artigo 496, § 3º, I).
P.
I.
C. - ADV: PATRICIA MONIQUE SILVA DE ALMEIDA (OAB 16772/MS), VIVIAN ROBERTA MARINELLI VILA REAL (OAB 157999/SP) -
09/04/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 20:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/02/2024 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/02/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 11:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/01/2024 14:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/01/2024 14:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/11/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/10/2023 10:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/10/2023 06:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/10/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 11:04
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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