TJSP - 1013493-05.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013493-05.2025.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Débora Cre Guimarães - - Jesse Cre Guimarães -
Vistos.
Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pela parte autora, à efetiva comprovação da necessidade, bem como, ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Providencie a parte requerente, a juntada, no prazo de quinze dias, de cópia das declarações de renda referentes ao último triênio (vias completas, e não apenas os recibos), bem como, de documentos hábeis atuais que comprovem a alegada falta de recursos (três últimos holerites/comprovantes de recebimento de aposentadoria e três ultimos extratos bancários), sob pena de indeferimento do benefício.
Acaso não tenha prestado declaração de imposto de renda nos últimos três anos, deverá apresentar, nos autos, os respectivos comprovantes de inexistência de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), nos quais constem a seguinte informação: Esta declaração não consta na base de dados da Receita Federal.
Os comprovantes podem ser obtidos através do endereço:http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp Consigne-se desde logo que a apresentação de documentos incompletos ou em desacordo com o quanto determinado ensejará o indeferimento da gratuidade, independentemente de nova intimação.
Alternativamente, faculta-se à parte autora o recolhimento das custas processuais e taxa postal/diligência do Sr.
Oficial de Justiça, cabendo-lhe atenta, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs.
Sem prejuízo, abra-se vista ao 1º CRI.
Intimem-se. - ADV: EDER ALEXANDRE PERARO (OAB 190634/SP), EDER ALEXANDRE PERARO (OAB 190634/SP) -
29/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 09:41
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
13/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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