TJSP - 1004976-77.2025.8.26.0189
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004976-77.2025.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Rodrigo Batista Mauricio -
Vistos.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada.
A ré/embargante busca que se reconheça que os ganhos decorrentes da entrada em vigor da Lei Estadual n.º 1.216, de 31/10/2013, que entende ter promovido a reestruturação financeira da carreira da parte autora, sejam abatidos da cobrança em debate.
Pois bem.
As normas editadas após a incorporação do ALE aplicaram meros reajustes salariais, não implementando qualquer reestruturação ou reorganização da carreira, visto que foram adotados índices de reajuste uniformes para todos os cargos.
Dessa forma, não há de se falar em compensação das diferenças apuradas com reajustes posteriores, observando-se, ainda, que os presentes autos tratam justamente das diferenças relativas ao período anterior à incorporação do ALE, portanto, a alteração da remuneração da carreira posterior não influencia a obrigação de pagar.
Neste mesmo sentido: Embargos de Declaração.
Omissão no acórdão inexistente.
Acórdão embargado relacionado à discussão da extensão temporal dos efeitos da coisa julgada no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
Pretensão da Fazenda Pública embargante de reconhecimento que os ganhos decorrentes da entrada em vigor da LCE nº 1.197/2013 e outras posteriores (das Leis Complementares Estaduais nº 1.216/13, 1.249/14, 1.317/18, 1.350/19, 1.373/22 e 1.384/23) sejam abatidos das diferenças objeto da presente ação de cobrança.
A condenação se restringe às parcelas específicas vencidas no período de 03/2013 a 01/2014, reportando-se exclusivamente à incorporação do Adicional Local de Exercício (ALE), sem qualquer impacto oriundo da legislação superveniente.
Na fase de cumprimento de sentença é que a Fazenda Pública deverá impugnar, com precisão, eventuais cálculos incorretos que sejam apresentados pela parte credora.
Embargos declaratórios improvidos. (Recurso Inominado Cível nº 1003321-05.2024.8.26.0222/50000; Relator (a): Eduardo Tobias de Aguiar Moeller - Colégio Recursal; 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Guariba; Data do Julgamento: 02/04/2025) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Policial Militar Pretensão ao recebimento dos valores devidos pela incorporação de 100% do Adicional Local de Exercício (ALE) ao salário base da parte autora, nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 Alegação de contradição, obscuridade ou omissão Inobservância Pedido de reconhecimento que os ganhos decorrentes da entrada em vigor da LCE nº 1.216/13 sejam abatidos das diferenças objeto da presente ação de cobrança - A condenação ficou restrita às parcelas específicas vencidas entre março de 2013 a janeiro de 2014, referentes à incorporação do ALE - A alteração da remuneração da carreira posterior não influencia a obrigação de pagar.
Embargos declaratórios improvidos. (Embargos de Declaração Cível 1024956-16.2024.8.26.0554; Relator(a): Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Comarca: Santo André; 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Data do julgamento: 07/04/2025) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
LEGITIMIDADE ATIVA.
COBRANÇA EM AÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECONHECIMENTO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO AO SALÁRIO BASE E SEUS REFLEXOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2111455-33.2023.8.26.0000.
INADMISSIBILIDADE. 1. É admissível a propositura de ação individual para cobrança de valores relativos a período anterior à impetração do mandado de segurança coletivo, não se confundindo aquela com a liquidação do julgado ou subsequente cumprimento da sentença proferida no "writ", resultando daí a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento da demanda. 2.
No mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AOMESP) como substituto processual, é irrelevante questionar se o recorrido é ou não associado àquela entidade, ou mesmo se outorgou procuração no "writ". 3.
O direito reconhecido no mandado de segurança coletivo sob nº 1001391.23.2014.8.26.0053 é extensivo a todos os integrantes da carreira da policia militar, então representados pela AOMESP. 4.
A impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional, que somente volta a correr com o trânsito em julgado, não desprezando que o prazo prescricional de cinco anos (Decreto nº 20.910/32, artigo 1º) deve ser reduzido pela metade (STF, Súmula nº 383) 5.
Consoante direito já reconhecido em mandado de segurança coletivo, são devidas as diferenças salariais resultantes da aplicação do Adicional de Local de Exercício ao salário base do servidor integrante das carreiras da Policia Militar, com seus reflexos sobre os respetivos adicionais. 6.
A decisão liminar proferida na ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 limita-se à suspensão, especificamente, das execuções diretamente fundadas no julgado, não impedindo a fluência regular das ações que cobram os reflexos financeiros em período anterior à impetração. 7.
Ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 foi julgada improcedente, de modo que em nada altera a legitimidade da AOMESP para representar os integrantes das carreiras da Polícia Militar, não havendo que se falar em análise de questão prejudicial, nem tampouco ofensa a coisa julgada . 8.
Diferenças que não podem ser compensados por reajustes posteriores.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível 1009220-83.2024.8.26.0189; Relator(a): Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Comarca: Fernandópolis; 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Data do julgamento: 12/08/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
POLICIAIS MILITARES.
ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
CASO EM EXAME: Ação de cobrança de parcelas do Adicional de Local de Exercício, com base na coisa julgada formada a partir do mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período entre a vigência da LC nº 1.197/13 e o ajuizamento do mandamus.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de rediscutir direito já reconhecido em decisão transitada em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada.
RAZÕES DE DECIDIR: Reconhecida a competência do Juizado Especial para a presente ação de cobrança, não se aplicando a tese do Tema nº 1.029 do STJ.
A ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 foi julgada improcedente, mantendo-se válido o decidido no mandado de segurança coletivo.
A impetração do mandado de segurança pela AOMESP beneficia todos os Policiais Militares, Oficiais e Praças, conforme o Estatuto vigente à época.
Desnecessária a filiação à AOMESP para a cobrança de valores pretéritos, conforme Tema 1056 do STJ.
A parte autora é legítima e beneficiou-se da interrupção da prescrição pela impetração do mandado de segurança coletivo.
O direito pleiteado já foi reconhecido nos autos nº 1001391-23.2014.8.26.0053, sendo incabível a rediscussão, sob pena de afronta à coisa julgada.
As reestruturações remuneratórias da carreira, promovidas pelas Leis Complementares nºs. 1.216/2013, 1.249/2014, 1.317/2018, 1.350/2019, 1.373/2022 e 1.384/2023, não alteram a pretensão da parte autora, que busca a cobrança das diferenças relativas ao período anterior à incorporação do ALE.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A rediscussão de direito já reconhecido em decisão transitada em julgado afronta a coisa julgada. 2.
Em mandado de segurança coletivo, é desnecessária a comprovação de associação para a cobrança de valores pretéritos. (Recurso Inominado Cível nº 1010416-42.2024.8.26.0269; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Itapetininga; Data do Julgamento:13/03/2025) Persiste, no mais, a sentença, tal qual lançada.
Retifique-se o registro de sentenças, tendo em vista o acréscimo na fundamentação.
Intime(m)-se. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP) -
02/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 16:41
Julgada Procedente a Ação
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12/07/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 11:50
Recebida a Petição Inicial
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16/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
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15/06/2025 17:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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