TJSP - 0010280-66.2003.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010280-66.2003.8.26.0053 (053.03.010280-7) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Maria de Lourdes Souza de Oliveira (falecida) - - Jacira de Oliveira Milat (herdeira de Maria de Lourdes Souza de Oliveira) - Carlos José Souza de Oliveira - Execução nº 2009/000317
VISTOS.
Fls. 334/335.
A) Trata-se de pedido de prioridade no pagamento por doença, com precatório pendente de pagamento na Depre.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estabelece que o juízo do cumprimento de sentença tem competência para apreciar questões referentes à eventual prioridade de precatório até o envio do ofício para a Presidência, como se depreende de seu artigo 266, que assim prevê: Art. 266.
O ofício requisitório enviado ao Presidente do Tribunal pelo juízo da execução, em duas vias, deve conter os seguintes dados: (...) XII - relação de todos os credores-exequentes, inclusive quando se tratar de advogado, perito etc., com as seguintes informações, de forma individualizada: (...) c) quando se tratar de precatório de natureza alimentícia, a indicação da data de nascimento do beneficiário e/ou se portador de doença grave, na forma da lei; (destaquei em negrito).
Após a expedição, as questões referentes ao precatório, tal como o pedido de prioridade, devem ser formuladas ao Presidente do Tribunal, por intermédio da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do TJSP DEPRE, também nos termos do Regimento Interno, especificamente artigo 268, V: Art. 268.
Além do previsto na legislação, compete ao Presidente do Tribunal de Justiça: V - resolver as questões relativas ao cumprimento dos precatórios, inclusive a determinação para que se refaça o cálculo da atualização monetária, se houver alteração de indexador monetário; (...)" A questão é ainda tratada da mesma forma pela Resolução nº 303/2019 do C.
Conselho Nacional de Justiça, artigo 9º, §§1º, 2º e 3º (redação dada pela Resolução nº 482/2022): Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. § 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando-se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (destaquei em negrito).
Registro que embora possível a delegação ao juízo do cumprimento de sentença não há noticia de sua realização no âmbito deste Tribunal.
Destaco por fim os seguintes julgados: AÇÃO ACIDENTÁRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO DO REQUERENTE NA SUPERPREFERENCIAL Após a expedição doprecatórioa competência para apreciar o pleito de preferência é doPresidentedo Tribunal de Justiça Artigos 266 e 268 do Regimento Interno desta Corte e artigo 9º da Resolução nº 303/2019 do C.N.J.
Decisão do juízo do cumprimento de sentença cassada de ofício Agravo de instrumento prejudicado. (TJSP.
Agravo de Instrumento nº 2272771-55.2023.8.26.0000.
Relator(a):Antonio Tadeu Ottoni. Órgão julgador:16ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento:26/02/2024.
Data de publicação:26/02/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PAGAMENTO PRIORITÁRIO DEPRECATÓRIO INTERFERÊNCIA NA ORDEM DE PAGAMENTO DOSPRECATÓRIOS- QUESTÃO ADMINISTRATIVA DE COMPETÊNCIA DOPRESIDENTEDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP.
Agravo de Instrumento nº 2197545-44.2023.8.26.0000.
Relator(a):João Negrini Filho. Órgão julgador:16ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento:19/09/2023.
Data de publicação:19/09/2023) Portanto, até a expedição do precatório a questão deve ser dirimida pelo juízo do cumprimento de sentença e, após, pelo Presidente do Tribunal por meio da DEPRE.
No caso dos autos, o precatório já foi expedido, portanto, carece este juízo de competência, devendo o pedido ser direcionado à DEPRE.
B) Preenchidos os requisitos do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil, e, cuidando-se da hipótese prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei Federal nº 7.713/1988, defiro à exequente JACIRA DE OLIVEIRA MILAT os benefícios da prioridade especial na tramitação do feito.
Proceda-se a anotação no sistema SAJ.
Intime-se. - ADV: JOSÉ AMELIO INOCENCIO (OAB 76124/SP), JOSÉ AMELIO INOCENCIO (OAB 76124/SP), JOSÉ AMELIO INOCENCIO (OAB 76124/SP), BRUNO SOARES DA SILVA (OAB 408969/SP), BRUNO SOARES DA SILVA (OAB 408969/SP) -
04/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:09
Indeferido o pedido
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18/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2024 17:17
Suspensão do Prazo
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25/02/2024 10:06
Suspensão do Prazo
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18/12/2023 03:53
Suspensão do Prazo
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18/12/2023 00:42
Suspensão do Prazo
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28/10/2023 00:29
Suspensão do Prazo
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19/12/2022 23:52
Suspensão do Prazo
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26/10/2022 21:42
Suspensão do Prazo
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21/09/2022 11:14
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 02:51
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2022 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 12:39
Decisão
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20/03/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2022 08:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/03/2022 19:30
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 19:27
Decisão
-
25/02/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
29/01/2022 20:52
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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08/11/2021 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
02/07/2021 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2021 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2021 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2021 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2018 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2018 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2018 13:14
Decisão
-
07/08/2018 18:26
Conclusos para decisão
-
21/04/2018 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2018 15:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2018 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2018 11:40
Decisão
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15/01/2018 14:02
Conclusos para decisão
-
28/08/2017 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2017 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2017 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2017 11:49
Decisão
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19/06/2017 16:18
Conclusos para decisão
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11/03/2017 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2016 12:07
Expedição de Certidão.
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28/06/2016 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2016 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2016 11:17
Decisão
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16/09/2015 12:21
Expedição de Certidão.
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10/08/2015 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2015 18:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2015 16:20
Decisão
-
28/11/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2011 00:00
Decisão
-
11/10/2011 00:00
Expedição de Certidão.
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17/03/2011 00:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/03/2011.
-
01/03/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2011 00:00
Autos no Prazo
-
18/02/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
18/02/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2011 00:00
Serventuário
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11/02/2011 00:00
Proferido Despacho
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03/02/2011 00:00
Conclusos para decisão
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17/12/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
04/10/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
23/06/2009 00:00
Aguardando Precatório
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19/06/2009 00:00
Certidão de Publicação
-
18/06/2009 00:00
Aguardando Publicação
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28/05/2009 00:00
Despacho Proferido
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14/04/2009 00:00
Recebimento do Processo no Distribuidor Local
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29/01/2009 00:00
Transferência para outra Seção/Vara
-
28/01/2009 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Distribuidor do Foro Local) para destino
-
07/01/2009 00:00
Aguardando Providências
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15/12/2008 00:00
Expedição de Ofício.
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15/12/2008 00:00
Aguardando Prazo
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15/12/2008 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Retorno ao Cartório de Origem) para destino
-
10/12/2008 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Serviço de Reprografia) para destino
-
10/12/2008 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Retorno ao Cartório de Origem) para destino
-
04/12/2008 00:00
Certidão de Publicação
-
03/12/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
03/12/2008 00:00
Aguardando Prazo
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27/11/2008 00:00
Decisão interlocutória Proferida
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19/11/2008 00:00
Conclusos para despacho
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10/11/2008 00:00
Juntada de Mandado
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17/10/2008 00:00
Expedição de Mandado.
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09/10/2008 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Serviço de Reprografia) para destino
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24/09/2008 00:00
Aguardando Prazo
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23/09/2008 00:00
Aguardando Prazo
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19/09/2008 00:00
Decisão interlocutória Proferida
-
19/09/2008 00:00
Expedição de Mandado.
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17/09/2008 00:00
Conclusos para despacho
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12/09/2008 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Retorno ao Cartório de Origem) para destino
-
12/09/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
05/09/2008 00:00
Vista ao Advogado do Autor
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02/09/2008 00:00
Certidão de Publicação
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01/09/2008 00:00
Aguardando Prazo
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01/09/2008 00:00
Aguardando Prazo
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28/08/2008 00:00
Decisão interlocutória Proferida
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27/08/2008 00:00
Conclusos para despacho
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15/08/2007 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
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19/05/2003 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2009
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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