TJSP - 4000214-34.2025.8.26.0296
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Jaguariuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000214-34.2025.8.26.0296/SP AUTOR: AGNALDO DOS SANTOS SANTIAGO DE MOURAADVOGADO(A): TIAGO FIGUEIREDO MARBACK D'OLIVEIRA (OAB BA039836) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Primeiramente, comprove o(a) autor(a) seu domicílio na presente Comarca juntando aos autos comprovante atualizado de conta de consumo em seu nome, com data de expedição recente em até 03 (três) meses (água, luz ou telefone), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Nos termos do artigo 294, parágrafo único, e artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência ou de evidência, sendo a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, concedida em caráter antecedente ou incidental, total ou parcialmente, quando se convencer da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, os documentos carreados à inicial não imprimem convencimento da verossimilhança suficiente para concessão da medida emergencial pleiteada, tendo em vista que o pedido depende de prova a ser produzida em regular instrução.
Além do mais, o pedido de concessão da tutela confunde-se com o próprio mérito da presente demanda.
Assim, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para apresentar(em) contestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a)(s) autor(a)(s) na petição inicial.
Com a juntada da(s) contestação(ões), dê-se vista à parte autora para manifestação também no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) desde já advertida(s) de que as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas ao Juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995).
Intime-se. -
25/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/08/2025 15:52
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 20:10
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGNALDO DOS SANTOS SANTIAGO DE MOURA. Justiça gratuita: Requerida.
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08/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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