TJSP - 1021268-22.2025.8.26.0001
1ª instância - 03 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021268-22.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gfiscal Assessoria Contabil Ltda, -
Vistos. 1) Trata-se de pedido de tutela antecipada para que a ré suspenda a cobrança das mensalidades do contrato e abstenha-se de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Com a petição inicial, vieram documentos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A tutela antecipada comporta deferimento, visto que presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Segundo relato da petição inicial, houve cobranças indevidas, visto que a autora solicitara o cancelamento do contrato de plano de saúde em 3/6/2025, advindo notícia de faturas com vencimento até 1/8/2025 (fls. 43).
De fato, vislumbra-se abusividade de tal conduta, pois a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) revogou expressamente, por meio da Resolução nº 455/2020, o disposto no artigo 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009, que possibilitava a exigência de aviso prévio de sessenta dias, em caso de rescisão imotivada.
Portanto, há plausibilidade das alegações, que foram corroboradas por prova documental.
Presente, pois, o requisito do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, há o perigo de ineficácia da tutela jurisdicional, caso seja concedida somente ao final, porquanto há o risco de a autora ter seu nome registrado perante os órgãos de proteção ao crédito, durante o processo, podendo vir a causar-lhe vários prejuízos.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Renato José Gargel contra Sul América Companhia de Seguro Saúde, visando à reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência para impedir a cobrança de faturas e a negativação do nome do autor, em razão da exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na legalidade da exigência de aviso prévio de 60 dias para a rescisão de contrato de plano de saúde, à luz da Resolução nº 455/2020 da ANS, que revogou a norma anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência de aviso prévio de 60 dias para a rescisão do contrato de plano de saúde foi considerada abusiva, em razão da nulidade do artigo 17 da Resolução nº 195/09 da ANS, conforme decidido em ação coletiva com efeito erga omnes. 4.
A probabilidade do direito e o perigo de dano foram evidenciados, justificando a concessão da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde é abusiva. 2.
A cobrança de faturas após o pedido de cancelamento é inexigível." Legislação citada: CPC, art. 300.
Jurisprudência citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2163923-37.2024.8.26.0000, Rel.
Débora Brandão, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 16.09.2024. (TJSP, Agravo de Instrumento 2113784-47.2025.8.26.0000 - Relator Des.
Fernando Marcondes - j. 26/05/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
Insurgência em face de decisão que deferiu tutela antecipada para cessar cobranças e impedir inclusão em cadastro de inadimplentes em relação a plano de saúde coletivo empresarial.
Alegações de ausência de requisitos para concessão de tutela antecipada, validade da cobrança e inclusão em cadastro de inadimplentes, conforme contrato e Resolução Normativa nº 195/09.
Descabimento.
Probabilidade do direito.
Concessão de tutela de urgência, para que seja excluído o nome da parte agravante, imediatamente, do cadastro de restritivos e suspensa a cobrança dos valores em discussão, sem prejuízo da reversão deste entendimento após o contraditório e/ou em sede definitiva (art. 17, parágrafo único da Resolução nº 195/2009 da ANS, cuja nulidade foi reconhecida em sede de ACP e da Resolução nº 455/2020 da ANS).
Decisão mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2289906-46.2024.8.26.0000 - Relator Des.
Jair de Souza - j. 24/02/2025).
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a ré abstenha-se de realizar cobranças administrativas das mensalidades do contrato coletivo empresarial N PREMIUM, vencidas a partir de 10/7/2025 (fls. 40) e de incluir o nome da autora Gfiscal Assessoria Contabil Ltda nos órgãos de proteção ao crédito em relação a esses débitos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1000,00 (um mil reais), até ulterior decisão deste Juízo.
Cópia da presente decisão, devidamente assinada digitalmente pelo sistema servirá como ofício. 2) Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC e intime(m)-se da tutela antecipada.
Int. - ADV: FERNANDA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 475071/SP) -
25/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 15:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
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26/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
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25/07/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 08:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
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07/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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