TJSP - 4011174-58.2025.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 10:15
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011174-58.2025.8.26.0002/SP AUTOR: PAULO ROBERTO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB SP385514) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de condenação em obrigação de fazer e reparação de danos morais.
Narra o autor, em síntese, que em 01/05/2024, adquiriu uma televisão fabricada pela ré, modelo QN65QN800DGXZD, série Y5JN3X7X700242R, pagando o preço de R$ 5.665,10.
Após curto período de uso, a televisão apresentou defeito de fábrica. Na ocasião, na assistência técnica, foi reconhecido o defeito de fabricação e, assim, a ré realizou a substituição por uma nova unidade.
Ocorre que a ré não emitiu a nota fiscal da televisão entregue em substituição, permanecendo o autor com o documento fiscal referente à primeira televisão defeituosa, já trocada.
Após pouco tempo de uso, a televisão apresentou problemas.
No dia 25/07/2025, o autor contatou a ré para solicitar o reparo necessário.
Contudo, a ré negou a solicitação, alegando que a nota fiscal enviada não correspondia ao produto.
O autor imediatamente entrou em contato com a ré, solicitando a emissão de uma nova nota fiscal compatível com a televisão efetivamente entregue e em sua posse, a fim de regularizar a situação e viabilizar o acionamento da garantia.
Somente em 20/08/2025, a ré enviou a nota fiscal correta ao autor.
Todavia, ficou inerte quanto à efetiva reparação do defeito na televisão. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar à ré que autorize o reparo na televisão ou a substituição do produto defeituoso por outro em perfeitas condições, com a devida documentação fiscal.
Ao final, pugna pela procedência da ação para: a) condenar a ré na obrigação de proceder com o reparo necessário ou a substituição do produto defeituoso por outro em perfeitas condições, com a devida documentação fiscal, tornando definitiva a tutela de urgência.
Na hipótese de não solução da questão em 30 dias, pede a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; b ) a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de indenização por danos morais.
Delibero.
Confere-se dos documentos trazidos que: (i) desde 25/07/2025, o autor acionou a ré, por diversas e repetidas vezes, para requerer o reparo de seu televisor (doc. 10 do evento 1, em especial, pág. 1); (ii) a ré reconheceu ter efetivado a troca do televisor originalmente vendido por outro e pediu que o consumidor retornasse o pedido de assistência assim que recebesse a 2ª via da nota fiscal (fls. 97 do doc. 10 do evento 1); e (iii) a nota fiscal foi enviada ao autor em 20/08/2025.
A conduta da ré de exigir do consumidor que aguardasse o encaminhamento da nota fiscal do produto por ela trocado para somente dar seguimento ao pedido de assistência mostra-se abusiva e desarrazoada.
Tratando-se de troca realizada pela própria fabricante, incumbiria a ela acessar a nota fiscal e atender ao pedido de assistência do consumidor.
Ressalta-se que se trata do segundo televisor fabricado pela ré e disponibilizado ao consumidor que apresenta problema técnico durante o prazo de garantia. Presentes estão, portanto, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito. Acrescente-se, ainda, que a providência buscada não gerará situação irreversível, sendo perfeitamente possível a discussão futura acerca da legalidade da conduta da ré. Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que, em cinco dias corridos, autorize o reparo na televisão ou a proceda à substituição do produto defeituoso por outro em perfeitas condições, de modelo idêntico (ou na falta, de modelo superior), com a devida documentação fiscal. Fixo multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento da ordem, limitada, inicialmente, a 30 dias.
Cópia desta decisão assinada digitalmente servirá como ofício, devendo o autor imprimir e protocolar perante a requerida, comprovando nos autos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se carta.
Int. 25/08/2025 Juízo Titular II - 8ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro ADRIANA MARILDA NEGRÃO -
25/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:03
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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25/08/2025 16:03
Determinada a citação
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25/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 40505, Subguia 39933 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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22/08/2025 15:52
Link para pagamento - Guia: 40505, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=39933&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 15:52
Juntada - Guia Gerada - PAULO ROBERTO FERREIRA DA SILVA - Guia 40505 - R$ 219,45
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22/08/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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