TJSP - 1501673-96.2025.8.26.0318
1ª instância - Criminal de Leme
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:04
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:48
Evoluída a classe de 280 para 300
-
04/09/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501673-96.2025.8.26.0318 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULO CESAR INACIO - Presentes indícios de materialidade e de autoria, e ausentes os requisitos do artigo 395 do código de processo penal, com redação dada pela lei 11.719, de 20 de junho de 2008, recebo a denúncia oferecida contra PAULO CESAR INACIO.
Procedam-se as devidas anotações.
No mais, em que pese ser estabelecido o procedimento especial para os crimes tipificados nos artigos 33,caput, 34 e 35,caput, todos da lei nº 11.343/2006, revejo entendimento anterior em razão das disposições do código de processo penal sobre procedimento ordinário serem mais benéficas ao(s) acusado(s), razão pela qual as adoto na instrução.
Pontuo, ainda, que a medida busca tão somente atribuir celeridade ao feito, sem, contudo, desrespeitar a ampla defesa e o contraditório.
Mesmo com o recebimento prévio da denúncia, após a apresentação da resposta à acusação haverá apreciação sobre a ratificação da peça acusatória, serão analisadas eventuais preliminares e, em caso de absolvição sumária ou rejeição da denúncia, será desconsiderada a audiência de instrução designada.
Entendo, assim, não ter sido demonstrado qualquer prejuízo à defesa em razão da adoção do procedimento comum ordinário no caso, vez que, de igual maneira, são assegurados o contraditório e ampla defesa ao réu.
Consoante precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há nulidade na adoção do rito ordinário em ação penal que apura crime de tráfico de drogas: STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 55097 MS 2014/0343152-0 (STJ) Data de publicação: 02/03/2015 Ementa: PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CONEXÃO COM OUTROS DELITOS.
ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO COMUM.
NULIDADE.
AUSÊNCIA. 1 - Se há, como na espécie, conexão entre os delitos de tráfico e de associação com outros crimes, a adoção do rito comum ordinário não é causa de nulidade, porquanto é mais amplo e favorece, em última ratio, a ampla defesa.
Precedentes iterativos desta Corte. 2 - Recurso ordinário não provido.
Encontrado em: 108940-RJ RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 55097 MS 2014/0343152-0 (STJ) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Cite(m)-se o(s)acusado(s), para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, do c.p.p), oportunidade em que poderá(rão) arguir(em) preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s)sua(s)defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas (art. 396-a e 401, ambos do c.p.p.), bem comoadvirta-o(s)de que, o processo seguir-se-á sem a presença dele(a)(s), se depois de citado(a)(s)ou intimado(a)(s)pessoalmente para qualquer ato, deixar(em) de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar(em) o novo endereço ao juízo (artigo 367 do cpp).
Intime-se o(a,s) réu(ré, s) para que declare(m), no ato da notificação, se possui(em) defensor constituído, ante o disposto no artigo 185 do código de processo penal, com redação dada pela lei 10.792, de 1º de dezembro de 2.003, devendo o senhor oficial de justiça, em caso positivo, anotar o(s) nome(s), endereço(s) e número(s) a oab.
Em caso negativo, providencie-se a nomeação de defensor para o(a, s) réu(ré, s), o(a,s) qual(is) deverá(ão) ser intimado(s) a oferecer(em) defesa escreita na forma retro preconizada, facultando ao(a, s) defensor(es) a juntada de declarações por escrito, na hipótese de se tratar de testemunhas de antecedentes bem como comparecer(em) em cartório, em três dias, em caso de interesse, para assinarem os termos de compromisso defensor dativo, onde deverá(ao) declinar se pretende(m) que seja(m) intimado(s) dos atos e termos do processo por: mensagem fac-símile, mensagem eletrônica e-mail, ou intimação pela imprensa oficial (D.J.E.), nos termos do artigo 438 das N.S.C.G.J.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado comunicado cg 387/2020.
Providencie-se, outrossim, o requerido na cota ministerial retro, bem como requisite-se cópia de eventual b.o.p.m., ficando deferido a incineração do entorpecente apreendido, para o caso do laudo de constatação provisória estar formalmente regular(artigo 50, §1º) devendo a autoridade policial observar o que dita os § 3º, 4º e 5º do artigo 50 e 72 da lei 11343/06, com redação alterada pela lei 12961 de 4 de abril de 2014.
Autorizada a tentativa de cumprimento da citação/intimação de forma remota, através do aplicativo whastapp, nos termo do §3º do artigo 1013 das N.S.C.G.J..
Intime-se.
Leme, 02/09/2025. - ADV: EVANDRO DONIZETI LYRA (OAB 349089/SP) -
02/09/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:56
Recebida a denúncia
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02/09/2025 09:50
Conclusos para decisão
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02/09/2025 04:02
Juntada de Petição de Denúncia
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01/09/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:44
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 12:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/08/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 15:33
Juntada de Mandado
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08/08/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 14:42
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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07/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 08:46
Juntada de Certidão
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07/08/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 08:41
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/08/2025 12:30:00, Vara Criminal.
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06/08/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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