TJSP - 1000013-58.2025.8.26.0243
1ª instância - Uaaj - Unidade Avancada de Atendimento Judiciario - Natividade da Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000013-58.2025.8.26.0243 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Felix Gusmão das Chagas - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de obrigação de fazer c/c cobrança proposta em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para: a) DETERMINAR a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, licença prêmio, férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio paga em pecúnia, apostilando-se; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal.
Para melhor direcionar a futura execução, pondero que os juros de mora incidentes, de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, corresponderão ao índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicando-se o IPCA-e na correção monetária dos atrasados desde 30.06.2009, data de vigência dessa última norma, segundo as teses definidas pelo Col.
STF no julgamento do RE nº 870.947/SE, ao apreciar o Tema 810, com repercussão geral reconhecida.
Contudo, a partir de 09.12.2021, dia da entrada em vigor da EC nº 113/21, a taxa SELIC será empregada para a atualização monetária das prestações em atraso e a compensação da mora, nos moldes do disposto no art. 3º, daquela alteração constitucional: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Deixo de condenar os vencidos em custas e despesas processuais diante do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP) -
27/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:43
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:47
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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