TJSP - 4004829-73.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004829-73.2025.8.26.0100/SPAUTOR: PEDRO HENRIQUE BATISTA DE SOUZAADVOGADO(A): ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB SP374305)DESPACHO/DECISÃOTutela Antecipada: Postula a parte autora, em sede de tutela antecipada: 1. o direito de depositar em juízo o valor das parcelas que reputa devido e; 2. a manutenção na posse do bem.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ?A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?.
Não estão presentes os requisitos da antecipação da tutela, pois o autor reconhece a existência da dívida, devidamente contratada perante a instituição financeira requerida, e as teses relativas às abusividades contratuais não se revelam evidentes, estando, pelo contrário, em conflito com a jurisprudência majoritária a respeito da matéria.
A Súmula n. 380 do E.
STJ é clara no sentido de que ?a simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor?. Ausente, portanto, a probabilidade do direito.
O pedido de consignação das parcelas também não comporta deferimento.
A mera discordância do autor em relação ao negócio não o autoriza a pagar valores inferiores àqueles a que ele próprio anuiu.
A mora somente se elide mediante o adimplemento da obrigação nos termos em que pactuados e não, nos termos em que uma das partes passa a reputar como sendo correta.
Assim, somente o pagamento do quanto contratado diretamente ao réu é que tem o condão de afastar os efeitos decorrentes da mora. Dessa forma, não tem o autor direito de depositar menos do que o previsto no contrato, até que obtenha uma tutela que modifique efetivamente os referidos valores.
Caso pretenda o depósito do valor integral da parcela, por sua vez, a pretensão se revela despida de necessidade, pois a instituição credora não está se recusando a receber a parcela dessa forma. Por fim, não há que se falar em receio de dano irreparável para o caso de pagamento diretamente ao credor, pois tendo em vista a solidez financeira das instituições financeiras, não se vislumbra risco no caso de inadimplemento de eventual direito do autor à repetição dos valore pagos.
Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela.
Citação - Disposições Gerais: Disposições Gerais: Ante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema, é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC.
A habilitação do patrono deverá ser feita pelo próprio advogado, conforme orientações do Infoeproc n. 55. À unidade judicial cabe APENAS o cadastro manual de advogados em processos sigilosos Nesses termos, fica o advogado da parte ré desde já intimado a, quando de sua manifestação nos autos, proceder ao cadastro de sua habilitação a fim de permitir sua associação automática à parte que representa.
Int. -
28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO HENRIQUE BATISTA DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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21/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:19
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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19/08/2025 18:19
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2025 21:41
Conclusos para decisão
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17/08/2025 21:41
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:50
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 02:28
Conclusos para decisão
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31/07/2025 02:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 02:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO HENRIQUE BATISTA DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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31/07/2025 02:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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