TJSP - 4004447-38.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:26
Link para pagamento - Guia: 78745, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=78247&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
05/09/2025 18:26
Juntada - Guia Gerada - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA - Guia 78745 - R$ 571,76
-
05/09/2025 18:26
Link para pagamento - Guia: 78744, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=78246&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
05/09/2025 18:26
Juntada - Guia Gerada - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA - Guia 78744 - R$ 382,39
-
27/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4004447-38.2025.8.26.0405/SP AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501)ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
PAULO DE ABREU LORENZINO
Vistos. Observo que a lide, tal como proposta, não comporta condições de recebimento, demandando análise mais detalhada e determinação para esclarecimentos e retificações, em observância aos seguintes termos: 1.
Providencie a parte autora/exequente o recolhimento das custas processuais e taxa postal / taxa de citação eletrônica / diligência do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias, atentando para o fato de que, no sistema Eproc, as custas devem ser geradas e pagas diretamente pelos advogados dentro do próprio sistema, através do botão "Custas" disponível na capa do processo.
Instruções sobre a geração de guias de custas e despesas processuais no Eproc podem ser encontradas nos links: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.8-EPROC_ADVOGADO-Custas_Intermediarias_31.03.2025.pdf Decorrido o prazo sem recolhimento (o que a Serventia deverá certificar), tornem-me os autos imediatamente conclusos para indeferimento da inicial e aplicação das penalidades previstas no Anexo V do Provimento CSM n. 2.739/2024 (recolhimento de 5 UFESPs, sob pena de não recebimento de nova ação distribuída sob o mesmo fundamento). 2.
Observo que a inicial foi instruída com o instrumento de mandato cuja autenticidade da assinatura eletrônica foi conferida pela empresa "Adobe". No entanto, referida empresa não consta do rol de autoridades certificadoras do site do governo federal (https://estrutura.iti.gov.br).
Assim, a representação processual da parte autora encontra-se irregular, sendo a ação passível de extinção por falta de pressuposto de validade da relação processual, o que pode ser conhecido de ofício em qualquer tempo e grau de jusrisdição (art. 485. § 3º CPC).
Nesse sentido: "Agravo de instrumento – Ação de execução de contrato de locação.
Decisão que determinou a emenda da inicial para juntada de procuração.
Insurgência.
Assinaturas eletrônicas na procuração certificadas pela plataforma D4sign.
Invalidade.
Embora desnecessária a assinatura eletrônica com certificação pela ICP-Brasil, no presente caso, tratando-se documento necessário para a prática de atos processuais, não pode haver dúvidas sobre a assinatura, a qual inexistiria se houvesse a certificação pela ICP-Brasil.
Precedentes deste E.
Tribunal.
Agravo não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2067656-37.2023.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023). "TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - Ação de indenização por dano moral - Sentença extintiva nos termos do NCPC, art. 485, III -Cerceamento de defesa - Não ocorrência, preliminar rejeitada - Decisão interlocutória que determina juntada de procuração com firma reconhecida no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito - Decisão não recorrida e não cumprida, o que acarretou a extinção do processo - Preclusão da matéria referente a validade ou não da procuração juntada aos autos - Oportuno consignar que a procuração apresentada não poderia mesmo ser aceita, haja vista que assinada eletronicamente via ‘Autentique’, que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil - Na exegese da MP 2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado - Precedente STJ - Sentença extintiva mantida - Recurso desprovido". (TJSP, Apelação nº 1005052-53.2020.8.26.0003, Relator Desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão que determinou que o exequente apresente procurações dos cedentes assinadas por autoridade certificadora autorizada pelo "ICP-Brasil", sob pena de cancelamento da distribuição – Procurações que foram assinadas eletronicamente via "Clicksign Log", que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil – Na exegese da MP 2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado – Precedente STJ ("não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil"; STJ, REsp 1.495.920/DF) - Decisão mantida – Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2250233-85.2020.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE.
EXIGÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.419/06.
AGRAVO IMPROVIDO.
Trata-se de recurso em face de decisão que determinou a regularização da representação processual da exequente, que assinou a procuração eletrônica através de certificado digital não emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Embora o artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permita a utilização de outros meios de assinatura eletrônica, ainda que não utilizados os certificados emitidos pela ICP e desde que admitido pelas partes, referido regramento não se aplica à procuração que outorga poderes ao advogado.
Isso porque, segundo a Lei nº 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica deverá ser efetuada através de certificado digital emitidos por Autoridade Certificada credenciada.
Art. 1º, § 2º, inciso II, alínea "a", da Lei 11,419/06.
Ademais, a necessidade de certificadora credenciada é prevista no art. 5º da Resolução nº 551 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo.
A situação da procuração é distinta de outros documentos (relacionados à prova) porque, a critério do juiz, de ofício, antes de impugnação da parte contrária, pode exigir comprovação da validade. É do interesse público, configurando pressuposto processual - requisito de validade do processo.
Também se verificou que na procuração apresentada não foi sequer possível identificar a autoridade credenciadora utilizada na assinatura acostada, o que confere ainda mais razão à decisão agravada.
Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO". (TJSP - Agravo de Instrumento 2243269-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022). "AÇÃO INDENIZATÓRIA – Procuração juntada aos autos assinada de forma digital – Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil – Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 – Autenticidade da assinatura eletrônica atribuída à autora não comprovada - Juízo sentenciante que agiu com a devida cautela ao determinar a regularização do instrumento procuratório – Determinação descumprida - Indeferimento da inicial, com consequente extinção do processo - Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1024148-54.2020.8.26.0100; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020). "AÇÃO INDENIZATÓRIA – Procuração juntada aos autos assinada de forma digital – Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil – Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 – Autenticidade da assinatura eletrônica atribuída ao autor não comprovada – Juízo sentenciante que agiu com a devida cautela ao determinar a regularização do instrumento procuratório – Determinação descumprida - Indeferimento da inicial, com consequente extinção do processo - Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1002197-03.2020.8.26.0068; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 24/03/2021).
Trata-se de documento eletrônico que possui assinatura válida, sem dúvida.
Entretanto, tal assinatura eletrônica, porque não foi produzida com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, ou seja, porque não é assinatura eletrônica “qualificada”, na forma da lei, embora válida entre outorgante e outorgado, tem menor grau de “confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular”, razão pela qual não pode ser presumida válida em relação a terceiros e nem em relação ao Poder Público.
Tal documento tem plena validade entre a outorgante e o advogado a quem foram outorgados os poderes de representação para o foro em geral e os poderes especiais lá constantes.
Porém, a validade perante o Poder Público, e em específico para fins de juntada de procuração em processo judicial eletrônico, é tema distinto.
Deverá a parte autora providenciar a emenda nos exatos termos dos itens supra, de forma completa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
O peticionamento da emenda deverá ser cadastrado na categoria “PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL”, a fim de conferir maior agilidade na análise do sistema Eproc.
Intime-se. Osasco, 25 de agosto de 2025 -
25/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500111-61.2018.8.26.0653
Prefeitura Municipal de Vargem Grande Do...
Lucia Maria Rodrigues
Advogado: Marcio Osorio Mengali
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2018 20:01
Processo nº 0005061-91.2024.8.26.0132
Valdete Sanches da Silva
Clube Autos – Associacao de Protecao Vei...
Advogado: Gustavo Fernando Cabeco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2024 14:47
Processo nº 4005096-45.2025.8.26.0100
Luiza Visockas Batagin
Plano de Saude Vera Cruz - 2Care Operado...
Advogado: Felipe Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 14:24
Processo nº 1500058-62.2016.8.26.0229
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Hortografica Editora Eireli EPP
Advogado: Anselmo Prieto Alvarez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2025 00:35
Processo nº 1083156-30.2025.8.26.0053
Edeli Lopes Junior
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Amanda Juliana Costa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 17:02