TJSP - 0002360-27.2025.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:03
Juntada de Certidão
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03/09/2025 04:02
Juntada de Certidão
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03/09/2025 04:02
Juntada de Certidão
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03/09/2025 04:01
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002360-27.2025.8.26.0358 (processo principal 1003554-79.2024.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Florisvaldo Fernandes Deus -
Vistos.
Na forma do Art. 513, §2º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta, no último endereço cadastrado nos autos, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Importante ressaltar que, nesta hipótese, se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, observado o disposto no parágrafo único do Art. 274 do CPC (Art. 513, §3º, CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do Art. 523, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação.
Determino ainda a expedição de mandado de despejo, com prazo de voluntária desocupação de 15 dias.
Após o decurso desse prazo, caso não haja desocupação, proceda-se à execução coercitiva.A parte exequente deverá recolher guia de diligência para oficial de justiça no prazo de 15 dias, sob pena de retorno dos autos.
Após cumprido o despejo, intime-se a exequente para apresentação de cálculo e prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias Transcorrido o prazo do Art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas (caso não possua os benefícios da gratuidade judiciária), a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de Certidão, nos termos do Art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no Art. 782, §3º, do CPC.
Intime-se. - ADV: ANTONIO MOACIR CARVALHO (OAB 61170/SP) -
02/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:18
Expedição de Carta.
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02/09/2025 15:18
Expedição de Carta.
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02/09/2025 15:18
Expedição de Carta.
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02/09/2025 15:18
Expedição de Carta.
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02/09/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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