TJSP - 1004439-14.2023.8.26.0428
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:19
Juntada de Certidão
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09/09/2025 11:32
Expedição de Carta.
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09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004439-14.2023.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Bloquear Rastreamento Ltda Epp -
Vistos.
Fls. 172/174 e 180/187.
De fato, assiste razão à embargante no que tange à ocorrência de julgamento extra petita.
A petição inicial (fls. 01/10) é clara ao postular a condenação do requerido ao pagamento de R$775,21, a título de indenização pelo equipamento não devolvido (fls. 08), e não a sua restituição in natura.
O art. 492 do CPC veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida.
No caso, a sentença (fls. 172/174) condenou o réu à devolução do equipamento, providência jurisdicional distinta daquela que foi expressamente demandada.
A relação contratual entre as partes, formalizada pelo termo de adesão (fls. 96/122), prevê na Cláusula 4.6.3 que, em caso de inadimplemento superior a 30 (trinta) dias e impossibilidade de recolhimento do equipamento cedido em comodato, seria emitido um boleto no valor de R$700,00 referente à compra do aparelho (fls. 101).
Diante da revelia do réu, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, inclusive a inércia em devolver o bem após as tentativas de resolução administrativa, o que autoriza a conversão da obrigação de restituir em perdas e danos, nos termos pleiteados.
Dessa forma, a sentença deve ser integrada para sanar o vício apontado, adequando o provimento jurisdicional aos limites do pedido.
Acolhido o pedido principal referente à indenização pelo equipamento, ficam prejudicadas as análises das omissões subsidiárias apontadas, relativas à taxa de desinstalação e aos eventuais danos no aparelho.
Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos para que o dispositivo da sentença passe a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, consoante dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95, DECRETO A REVELIA e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu BRUNO CESAR GONÇALVES PINTO: (a) ao pagamento de R$701,51, a título de restituição material contratual, montante a ser corrigido (atualizado monetariamente) pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça desde cada vencimento e com incidência de juros moratórios mensalmente, nos termos do art. 406 do CC, desde cada vencimento; (b) ao pagamento de R$700,00, a título de indenização pela não devolução do equipamento, montante a ser corrigido (atualizado monetariamente) pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça desde a notificação extrajudicial (28.12.2022 - fls. 133) e com incidência de juros moratórios mensalmente, nos termos do art. 406 do CC, desde a citação.".
INTIME-SE. - ADV: PRISCILA GARBI SILVA ASSALIN (OAB 188854/MG) -
08/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 15:38
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:31
Expedição de Carta.
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13/05/2025 16:54
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 16:53
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 15:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 04:19
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:49
Expedição de Carta.
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17/12/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 20:15
Sentença de Revelia
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10/12/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 15:36
Conclusos para despacho
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13/03/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2023 08:56
Expedição de Carta.
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18/07/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2023 09:24
Recebida a Petição Inicial
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13/07/2023 11:30
Conclusos para despacho
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11/07/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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