TJSP - 0009058-16.2021.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009058-16.2021.8.26.0576 (apensado ao processo 1028050-42.2020.8.26.0576) (processo principal 1028050-42.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Cheque - Distribuidora Fontini & Ramos Ltda -
Vistos.
Por definição, o empresário individual corresponde à pessoa física que desempenha pessoalmente atividade empresarial na modalidade de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Em concreto, observada sua natureza jurídica (empresário individual), não se aplica a desconsideração da personalidade jurídica dada a sua inexistência.
Assim, admitem-se as medidas constritivas em desfavor da pessoa física (sócio(a) em razão da confusão patrimonial admitida por Lei.
Inclua-se o sócio(a) no polo passivo da presente ação.
Defiro a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira a ser realizada por sistema eletrônico, conforme valor apontado pelo credor.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: MARCOS CESAR DA SILVA Valor atualizado: R$ 36.570,51 Eventual excesso deve ser imediatamente desbloqueado, dando-se preferência para mantença da constrição no menor número de instituições financeiras possível.
A parte executada terá 05 dias do bloqueio, contados de intimação por Advogado ou carta AR em seu último endereço (art. 854, §2º do CPC) para reclamar da constrição, sendo válida a comunicação processual nos termos do art. 274, parágrafo único e mesmo que não recebida pela parte Requerida.
Transcorrido os 05 dias, fica desde já AUTORIZADO o levantamento do valor em favor do exequente, com imediata transferência para o processo.
Defiro a pesquisa RENAJUD com bloqueio de transferência de veículos em nome da parte executada MARCOS CESAR DA SILVA .
Em sendo frutífera a busca, a parte exequente terá o prazo de 15 dias para formalizar a penhora, avaliação e remoção do bem, sob pena de levantamento da constrição de circulação e arquivamento dos autos.
Somente em caso de não localização do veículo, após diligência da parte, é que o bloqueio de circulação será imposto no cadastro do veículo.
Anoto, ademais, que não sendo possível a constatação imediata de existência fática dos bens (que podem ter sido vendidos, extraviados, perdidos ou outro) nem seu estado (podem estar destruídos), não se cogita, e nem se poderia, de excesso em abstrato.
Para além da obrigação do exequente, acima delineada, compete ao executado, se alegar excesso, provar que os bens existem e seu estado, disponibilizando aquele que paga a dívida para penhora.
Ao exequente, por ser de seu exclusivo interesse, compete verificar o prontuário dos bens para ciência de restrições de alienação ou débitos existentes.
Com o resultado da pesquisa, abra-se vista ao Exequente para manifestação em até 30 dias.
Sem requerimento as restrições serão levantadas e o feito remetido para arquivo.
DEFIRO a requisição das últimas três declarações de IR da parte executada MARCOS CESAR DA SILVA via INFOJUD, juntando-se conforme normas da Corregedoria e com posterior vista à parte exequente para manifestação em até 30 dias Intime-se. - ADV: JOAO DANIEL DE CAIRES (OAB 89886/SP) -
29/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:00
Ato ordinatório
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29/08/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 14:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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18/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 18:37
Bloqueio/penhora on line
-
05/02/2025 15:35
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/12/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/10/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 16:17
Juntada de Mandado
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06/09/2024 06:24
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 16:55
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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04/07/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 14:49
Conclusos para decisão
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08/05/2024 15:21
Conclusos para despacho
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08/04/2024 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 20:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2023 05:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2023 09:31
Expedição de Carta.
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14/08/2023 15:28
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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05/04/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/03/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2023 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/03/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/12/2022 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2022 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/05/2022 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2022 18:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/04/2022 10:27
Expedição de Carta.
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18/04/2022 06:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/02/2022 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2021 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2021 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2021 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2021 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/09/2021 14:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2021 09:20
Expedição de Carta.
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30/07/2021 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/06/2021 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2021 09:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2021 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2021 19:40
Recebida a Petição Inicial
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31/05/2021 11:37
Conclusos para decisão
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27/05/2021 20:10
Apensado ao processo
-
27/05/2021 20:10
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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