TJSP - 4003457-47.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
03/09/2025 14:55
Expedição de Mandado - OSACEMAN
-
02/09/2025 09:50
Expedição de Mandado
-
27/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
26/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
26/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003457-47.2025.8.26.0405/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
PAULO DE ABREU LORENZINO
Vistos.
O contrato apresentado nos autos dispõe expressamente que o financiado entregou o bem descrito na petição inicial ao financiador em alienação fiduciária, assumindo o encargo de fiel depositário.
Estabelece, ainda, que o não pagamento de quaisquer das parcelas autoriza o vencimento antecipado das demais e a imediata execução.
Visando adequar a presente decisão ao atual entendimento jurisprudencial majoritário, considero comprovada a mora nos autos pela carta registrada com aviso de recebimento do Evento 1 Outros 11.
Tais circunstâncias autorizam o vencimento das parcelas vincendas, bem como a apreensão do bem: Marca HYUNDAI, modelo TUCSON GL 4X2 2.0 16v AT 4P (GG) Basico, chassi n.º KMHJM81BBAU115717, ano de fabricação 2009 e modelo 2010, cor PRATA, placa ELG1H40,renavam *01.***.*52-25.
Comprovada a mora, DEFIRO a liminar pugnada na inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Expeça-se mandado para BUSCA E APREENSÃO do bem objeto da ação e CITAÇÃO do(s) réu(s), para que conteste(m) a ação no prazo de quinze (15) dias contados do cumprimento da liminar, podendo, no prazo de cinco (05) dias, também depois da busca e apreensão (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), purgar a mora, depositando a integralidade da dívida em aberto (soma das parcelas vencidas e vincendas), conforme determinado no Recurso Especial nº 1.418.593, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão (Tese nº 722), quando o bem lhe será restituído, ficando ciente de que, sem contestação apresentada, presumir-se-ão como aceitos e verdadeiros os fatos contra si alegados, nos termos do artigo 335, do novo Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Na hipótese do Sr.
Oficial não encontrar o bem no local, deverá certificar se o réu reside no endereço.
Competirá ao autor providenciar os meios necessários para o integral cumprimento da liminar, observando-se que não cabe ao Sr.
Oficial de Justiça cuidar dos interesses da parte que pretende a apreensão do veículo.
Caso o autor/depositário não forneça os meios necessários ao cumprimento da liminar no prazo de 15 (quinze) dias, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e devolver o mandado independentemente de cumprimento, hipótese em que a demanda será extinta em razão da desistência (demonstrada pelo desinteresse do autor no cumprimento da liminar) e da ausência do pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo ( CPC, art. 485, inciso III). Diante do advento da Lei nº 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo”.
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá o autor comunicar a apresentação do requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando o protocolo em cinco dias. Recomenda-se aos patronos das partes a devida atenção para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema Eproc, anotando-se que tal providência agiliza o andamento processual.
Assim, as peças não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, mas sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc).
Intime-se. Osasco, 25 de agosto de 2025 -
25/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:51
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 18
-
25/08/2025 15:51
Determinada a citação
-
25/08/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 34768, Subguia 34215 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 387,72
-
25/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 34774, Subguia 34221 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 15,00
-
23/08/2025 21:51
Juntada de Petição
-
20/08/2025 15:55
Link para pagamento - Guia: 34781, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=34228&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
20/08/2025 15:55
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 34781 - R$ 37,02
-
20/08/2025 15:54
Link para pagamento - Guia: 34774, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=34221&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
20/08/2025 15:54
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 34774 - R$ 15,00
-
20/08/2025 15:52
Link para pagamento - Guia: 34768, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=34215&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
20/08/2025 15:52
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 34768 - R$ 387,72
-
19/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 12:36
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2025 20:34
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 20:28
Alterado o assunto processual
-
14/08/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1507442-27.2025.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Losinox LTDA
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 14:27
Processo nº 1023502-02.2024.8.26.0004
Vivaz Lapa
Elaine Rosa de Souza
Advogado: Rodrigo Karpat
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2024 18:31
Processo nº 0015442-26.2024.8.26.0564
Bertel Comercial Eletrica LTDA
Centro de Tratamento Odont. e Ortodont. ...
Advogado: Deise Cristina Pizzoni Moreno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2019 14:02
Processo nº 1001429-53.2025.8.26.0666
Azevedo Tintas Comercio de Materiais Par...
Luciano Aparecido de Souza
Advogado: Paulo Alexandre Lemos Carvalhinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 16:33
Processo nº 1044182-21.2025.8.26.0053
Mirian Alonso Guimaraes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Caio de Moura Lacerda Arruda Botelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 17:23