TJSP - 1087536-96.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1087536-96.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Sandra Aparecida Evangelista -
Vistos.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que comprometeria a celeridade processual.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão.
Trata-se a presente demanda de Obrigação de Fazer ajuizada pela parte autora em face da parte ré objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica tributária e repetição do indébito.
Narra a parte demandante que é aposentada sendo acometida de Neoplasia Maligna de Glândula Tireoide - CID 10 C.73, desde novembro de 1999.
Aponta que, embora seja portadora de câncer, continua a ter retido em seus proventos os valores referentes ao Imposto de Renda.
Para análise do pedido de tutela de urgência, deve-se verificar a presença dos requisitos dos artigo 300, do CPC, quais seja, a probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou o resultado útil ao processo.
Em juízo de cognição sumária não se vislumbra a probabilidade do direito da parte autora visto que, se mostra necessário oportunizar o contraditório, na medida em que o laudo de fl. 42 aponta como identificação da moléstia: "Exame de seguimento após tratamento por neoplasia maligna".
Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, o que significa, a principio, que o ato administrativo é válido e assim deve permanecer, salvo se comprovado sua inconformidade com o sistema jurídico.
Desta feita, não preenchido os requisitos autorizadores da medida liminar, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Cite-se a parte ré via portal eletrônico.
Intime-se. - ADV: JULIANA GUERRA DE ALMEIDA TARGINO (OAB 379999/SP) -
29/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:29
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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