TJSP - 4004410-11.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004410-11.2025.8.26.0405/SP AUTOR: GIZELE APARECIDA DA SILVAADVOGADO(A): ROGÉRIO LEONETTI (OAB SP158423)AUTOR: DENALDO MIRANDA DA CONCEICAOADVOGADO(A): ROGÉRIO LEONETTI (OAB SP158423) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
PAULO DE ABREU LORENZINO
Vistos.
Observo que a lide, tal como proposta, não comporta condições de recebimento, demandando análise mais detalhada e determinação para esclarecimentos e retificações, em observância aos seguintes termos: 1.
Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Providencie a parte requerente a juntada de cópia das declarações ao IR referentes ao último triênio (vias completas, e não apenas os recibos), bem como de comprovantes de rendimentos atuais (três últimos holerites), ou em caso de desemprego ou trabalho autônomo, extratos das movimentações bancárias referentes aos últimos três meses, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento do benefício. Acaso não tenha(m) prestado declaração de imposto de renda nos últimos três anos, deverá(ão) apresentar nos autos os respectivos comprovantes de inexistência de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), nos quais constem a seguinte informação: “Esta declaração não consta na base de dados da Receita Federal”.
Os comprovantes podem ser obtidos através do endereço: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp Consigne-se desde logo que a apresentação de documentos incompletos ou em desacordo com o quanto determinado ensejará o indeferimento da gratuidade, independentemente de nova intimação.
Alternativamente, faculta-se à parte autora o recolhimento das custas processuais e taxa postal / diligência do Sr.
Oficial de Justiça / taxa de citação por domicílio eletrônico judicial, cabendo-lhe atentar, inclusive, para o fato de que nos processos em tramitação no Eproc, o cálculo das taxas e a guias de recolhimento são gerados diretamente no sistema, pelo próprio advogado. 2.
Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente no documento de identificação com foto e comprovante de residência atualizado. 3.
Regularize a parte autora sua representação processual, juntando aos autos procuração devidamente assinada, pois o documento 3 do Evento 1 encontra-se sem assinatura. 4.
Providencie a parte autora a retificação do valor atribuído à causa, anotando-se que, nos termos do ordenamento jurídico vigente, deve corresponder ao conteúdo patrimonial de todos os pedidos em discussão, ou seja, ao total do proveito econômico perseguido (art. 292, VI, do CPC). Considerando-se que a parte autora pretende, além da rescisão do contrato, a restituição dos valores que adimpliu, certo é que o valor da causa, na hipótese, deve consistir da soma do valor do instrumento rescindendo (art. 292, II, do CPC), com o montante que se pretende ver condenada a parte ré (art. 292, V, do CPC), apresentando, se o caso, planilha atualizada de cálculos e o complemento das custas processuais.
Escoado o prazo assinalado sem o correto e integral cumprimento do quanto determinado, tornem-me os autos conclusos para indeferimento da inicial. Deverá a parte autora providenciar a emenda nos exatos termos dos itens supra, de forma completa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. O peticionamento da emenda deverá ser cadastrado na categoria “PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL”, a fim de conferir maior agilidade na análise do sistema Eproc. Intime-se. Osasco, 25 de agosto de 2025 -
25/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 12:13
Alterado o assunto processual
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25/08/2025 12:09
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIZELE APARECIDA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DENALDO MIRANDA DA CONCEICAO. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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