TJSP - 1011630-89.2024.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011630-89.2024.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - João Marcos Gouvea Poca - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Em primeiro lugar, saliento que entendo desnecessária a realização da audiência de instrução e julgamento, posto que a questão, embora de fato e de direito, encontra-se adequadamente provada pelos documentos juntados pelas partes, razão pela qual promovo ojulgamentoantecipadoda lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
As preliminares arguidas, confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Trata-se de ação, evidentemente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Logo, partindo desta premissa, aplico o artigo 6º, inciso VII, do supra citado diploma legal, e procedo a inversão doônusdaprova.
Entendo, ainda, que a autora é hipossuficiente, e que suas alegações são verossímeis, respondendo a ré de forma objetiva, nos termos da Lei nº 8.078/90.
O autor reclama a ocorrência de overbooking, tendo narrado que adquiriu voo (AD4630) com saída de Navegantes em 05 de junho às 16h45min, escala em Viracopos e destino à Belém com chegada prevista para o mesmo dia às 22h05min (fls. 16).
Narra, ainda que ao chegar para fazer check in foi lhe informado que o voo estava lotado, sendo reacomodado em voo (AD1275) com saída às 17h50, escala em Guarulhos e chegada à Belém apenas às 02h35min do dia seguinte (fls. 17).
A ré, por sua vez, apresenta contestação genérica, defendendo-se de atraso no voo, afirmando que este ocorreu em razão de problemas operacionais, os quais, diga-se, sequer são especificados pela ré, enquanto o autor comprova ter embarcado em voo diverso, com outro número e escala em outro aeroporto.
Ora, caso se tratasse de atraso de voo, cabia à ré ter trazido aos autos comprovação, como printscreen da tela da ANAC na qual pudesse ser evidenciado a ocorrência do atraso, de forma a comprovar que a reacomodação teria sido mais favorável ao autor, ou mesmo da ocorrência de cancelamento do voo.
No entanto, a ré não acosta aos autos um documento sequer que corrobore o que alega.
Neste cenário, é verossímil que a reacomodação do autor decorreu da prática deoverbooking, sendo certo que tal prática é reconhecidamente abusiva: "Responsabilidade civil - Transporte aéreo internacional -Overbooking- Indenização - Danos materiais e morais. 1.
A prática deoverbookingcaracteriza falha na prestação de serviços de transporte aéreo e gera o dever de indenizar danos materiais e morais. 2.
Danos morais.
Para a fixação do quantum indenizatório consideram-se as condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dano, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ação julgada procedente.
Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJ-SP - AC: 10098231120198260003 SP 1009823-11.2019.8.26.0003, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 04/11/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2019)".
Logo, impõe concluir que os elementos dos autos indicam que houve falha evidente na prestação de serviços da ré, pela prática deoverbooking.
E obviamente há evidente frustração, que vai muito além do mero aborrecimento, quando depois de prévia e programada preparação para usufruir viagem, não é possível cumprir com tal programação, por conduta manifestamente abusiva da companhia aérea, que sujeita o autor a reacomodação desvantajosa.
Portanto, deve a ré ser condenada à indenização por dano moral, também em caráter punitivo.
Sobre o caráterpunitivodo dano moral, os ensinamentos de Judith Martins-Costa: Parece assim evidente que a tendência, nos diversos ordenamentos, é agregar às funções compensatória - ou simbolicamente compensatória - e punitiva, a função pedagógica, ou de exemplaridade, de crescente importância nos danos provocados massivamente, seja no âmbito das relações de consumo seja no dano ambiental ou nos produzidos pelos instrumentos de mass media.
Este caráter de exemplaridade guarda, incontroversamente, nítido elemento penal, ao menos se tivermos, da pena, a lata e até intuitiva definição que lhe foi atribuída por Grotius: 'Malum passionis quod inflingitur propter malum actiones', ou seja, 'pena é o padecimento de um mal pelo cometimento de outro' (Os Danos à Pessoa no Direito Brasileiro e a Natureza da sua Reparação, in Revista dos Tribunais n. 89, p. 19).
E admitida a existência do dano moral,urgefixar o valor da indenização.
E na fixação do quantum debeatur, não se deve olvidar que devem ser atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Partindo desta orientação, e considerando a capacidade econômica das partes, o princípio de que a indenização não pode gerar enriquecimento ilícito, e as circunstâncias específicas do caso, entendo que caiba ao autor receber indenização, não no montante do pedido, que entendo demasiado, mas no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que reputo justo e adequado ao caso.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do Código Civil, e acrescido de juros computados pelo índice previsto no art. 406, §1º, do Código Civil, a partir desta data até o efetivo pagamento, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Consequentemente, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da lei 9099/95.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b) 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na GuO preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE), bem como nos termos do Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva".
Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte autora requerer o cumprimento de sentença, apresentando o valor atualizado da condenação, devendo a serventia, neste caso, intimar a ré para pagamento, nos termos do caput e §1º, do art. 523, ressalvado desde já que não haverá a incidência de honorários de advogado como previsto no referido parágrafo primeiro, porquanto inaplicáveis aos Juizados, bem como de que "não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação", nos termos do §3º, do mesmo artigo.
P.I.C. - ADV: TALES DE CAMPOS TIBÚRCIO (OAB 468111/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
29/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:17
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/08/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 18:40
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 16:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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08/07/2024 21:35
Conclusos para despacho
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02/07/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
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12/06/2024 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 19:25
Expedição de Carta.
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11/06/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2024 18:29
Recebida a Petição Inicial
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10/06/2024 18:21
Conclusos para decisão
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10/06/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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