TJSP - 0000645-17.2025.8.26.0077
1ª instância - 02 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000645-17.2025.8.26.0077 (processo principal 1002805-32.2024.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Clovis Batista do Nascimento - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado Banco Agibank S.A., na qual alega excesso de execução, sob o argumento de que o exequente pleiteia a restituição de valores referentes a 18 parcelas de um contrato, quando, na realidade, apenas 4 (quatro) parcelas foram efetivamente pagas, tendo o saldo devedor sido quitado por meio de refinanciamento.
O executado reconheceu como devido o montante de R$ 1.611,15, realizando o depósito judicial para garantia do juízo.
Intimado a se manifestar sobre a impugnação, o exequente peticionou nos autos, concordando com o valor depositado e requerendo o seu levantamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
A concordância expressa da parte exequente com os cálculos e argumentos apresentados na impugnação equivale ao reconhecimento do excesso de execução, tornando incontroversa a matéria.
Dessa forma, a impugnação deve ser acolhida para fixar o valor devido em R$ 1.611,15, conforme apontado pelo executado.
Contudo, a conduta do exequente demanda análise sob a ótica da lealdade processual.
Ao iniciar a execução exigindo a quantia de R$ 7.205,65, com base na premissa fática de que havia quitado integralmente as 18 parcelas do contrato, o exequente alterou deliberadamente a verdade dos fatos, visto que, conforme demonstrado pelo executado e posteriormente reconhecido pelo próprio exequente, apenas 4 parcelas haviam sido pagas.
Tal atitude configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II (alterar a verdade dos fatos) e V (proceder de modo temerário) do Código de Processo Civil.
A parte utilizou-se do processo para tentar obter vantagem econômica manifestamente superior à devida, movimentando a máquina judiciária e forçando o executado a se defender de uma cobrança excessiva.
O benefício da justiça gratuita não isenta a parte das sanções por litigância de má-fé, conforme preceitua o art. 98, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença para DECLARAR o excesso de execução e fixar o crédito do exequente em R$ 1.611,15 (mil, seiscentos e onze reais e quinze centavos), valor este que se tornou incontroverso, sendo R$1.424,38 em favor da exequente e R$186,77 a título de custas.
Em razão da conduta, CONDENO a parte exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 10% sobre o valor inicial da execução proposta pelo exequente, com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil.
CONDENO, ainda, o exequente, por ter dado causa à instauração do incidente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, que fixo em 15% sobre o excesso de execução reconhecido, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do exequente, no montante de R$ 1.424,38.
Extraído o valor das custas processuais deste incidente, expeça-se MLE do saldo remanescente depositado em favor da parte executada.
Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
P.R.I. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP) -
25/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:47
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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22/08/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
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26/06/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 21:49
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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13/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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25/03/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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