TJSP - 1088797-96.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088797-96.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Wagner Gentil Victorio -
Vistos. 1.
Da Procuração.
Da análise dos autos, verifico que a procuração contém assinatura digital que não pode ter sua autenticidade conferida neste processo, apenas à vista dos elementos nela presentes.
No entanto, a fim de evitar emendas desnecessárias que colidem com os princípios regentes do Juizado Especial, notadamente o da economia processual e da celeridade, consigno a responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) pela procuração, bem como pelos demais documentos juntados aos autos, com fulcro no art. 425, inciso IV, do CPC. 2.
Demais determinações.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP) -
03/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 14:08
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
03/09/2025 13:39
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/09/2025 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/09/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 18:22
Determinada a Redistribuição dos Autos
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01/09/2025 15:36
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088797-96.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Wagner Gentil Victorio -
Vistos.
Verifico que a demanda foi distribuída por dependência em razão de suspeita de repetição do processo 1088789-22.2025.8.26.0053.
Isso considerado, manifeste-se a parte autora sobre eventual litispendência ou coisa julgada, devendo apresentar cópia da petição inicial do processo mencionado, se o caso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP) -
29/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:47
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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