TJSP - 0001213-12.2025.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001213-12.2025.8.26.0666 (processo principal 1500436-50.2025.8.26.0666) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Decorrente de Violência Doméstica - JEOVA FRANCISCO DA SILVA -
Vistos.
Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por JEOVÁ FRANCISCO DA SILVA, alegando, em síntese, que sua filha está sendo prejudicada por sua prisão, vez que ele era responsável por pagar a mensalidade escolar, e que a mãe não o esta fazendo; bem como que perdeu seu emprego pela prisão e isso também trará sofrimento as filhas; que sua filha mais velha está sem receber a pensão alimentícia também por ele ter sido preso.
Ademais, alega que não furtou qualquer aparelho celular, vez que o mesmo lhe pertence.
Por fim, que possui condições pessoais favoráveis e que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
O Ministério Publico opinou pelo indeferimento do pedido pela ausência de fatos novos que justifiquem uma modificação da decisão anterior.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. É caso de indeferimento do pleito.
Em que pesem as combativas teses da defesa, não houve alteração fática desde a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, sendo que o réu está sendo processado por descumprimento de medidas protetivas deferidas a sua ex-companheira, bem como lesão corporal, ameaça e furto também praticados contra ela; assim, acolho a R. manifestação do Ministério Público e indefiro o pedido formulado pela Defesa, pois estão presentes, no caso concreto, os requisitos da prisão preventiva.
Com efeito, a materialidade do delito vem demonstrada pelo boletim de ocorrência em anexo e demais elementos coligidos no auto de prisão em flagrante, bem como há indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos prestados pelas testemunhas em solo policial.
Assim, as suspeitas são fundadas; e as circunstâncias, concretamente graves, tratando-se de delito envolvendo violência contra a mulher.
Conforme se extrai dos autos, já existia medida protetiva fixada em favor da vítima, mas o acusado, em desrespeito a vida alheia e ao próprio Judiciário, veio a descumpri-la, praticando ainda diversos delitos em face da mesma, revestidos de violência e grave ameaça, sendo sua custódia necessária para manter a integridade física e psicológica da vítima, vez que o mesmo insiste em procurá-la.
Cumpre ressaltar, ademais, que o fato do acusado ser primário, por si só, não garante a concessão do benefício pleiteado e nem constitui direito subjetivo em ser posto em liberdade.
Além disso, a existência de filhas, residência fixa ou ocupação lícita não são suficientes, por si só, para embasar a concessão de liberdade provisória ou de medidas cautelares, até porque a existência de circunstâncias pessoais favoráveis em nada diminui a necessidade da garantia da ordem pública, inclusive porque esses atributos, que se inserem entre as "obrigações" de todos os cidadãos, não constituem virtude que possam ser invocados como certidão de caráter ilibado.
Ainda, veja-se que a existência de filhas acaba por tornar ainda mais grave sua conduta, haja vista que pai deveria ser um exemplo de caráter para sua prole e não utilizá-los como substrato para justificar um pedido de liberdade e tentar, assim, minimizar sua responsabilidade, ainda mais que o réu possui duas filhas MULHERES e praticou violência contra MULHER, o que torna sua atitude ainda mais temerária e indiferente quanto a vulnerabilidade feminina.
O fato de ser professor da rede de ensino também denota maior gravidade de sua conduta, como bem afirmando pelo parquet, pois se não é exemplo para suas filhas, quanto mais para seus alunos.
Nesse sentido, a suposta falta de apoio financeiro as filhas não é motivação para que o mesmo seja colocado em liberdade, as mulheres não podem ser obrigadas a aceitar submissão, atitudes violentas e crimes contra a mulher diante de apoio monetário, pelo contrário, devem ser estimuladas a não depender financeiramente e nem psicologicamente de seus agressores ou mesmo genitores.
Dessa forma, outros fatores devem preponderar, como a necessidade de se resguardar a ordem pública e evitar uma reiteração de condutas que coloquem em risco a vida da vitima, sendo DEVER DO ESTADO agir nesse sentido e reprimir tais condutas reiteradas contra as mulheres.
Os demais argumentos utilizados pelo Douto defensor dizem respeito ao mérito processual, e serão melhor analisados durante a instrução processual.
Desta feita, não se vislumbra alteração fática que possa levar à mudança na situação prisional do denunciado, remanescendo o panorama que levou à conversão da sua prisão em flagrante em preventiva, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados, inclusive a necessidade de garantia da ordem pública.
DIANTE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de JEOVÁ FRANCISCO DA SILVA.
SERVIRÁ O PRESENTE, ASSINADO DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO.
Ciência ao MP.
Aguarde-se o regular prosseguimento do feito principal.
Oportunamente, ARQUIVE-SE o presente incidente.
Int. - ADV: THIAGO RODRIGUES MINATEL (OAB 266097/SP), VIVIAN SIA DE SOUZA (OAB 314742/SP), ERICO BENTO DA CUNHA CLARO (OAB 465909/SP), KARINA FERNANDA BOER (OAB 472934/SP) -
03/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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03/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:02
Indeferido o pedido
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29/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/08/2025 10:58
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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