TJSP - 4004370-29.2025.8.26.0405
1ª instância - 03 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 18:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:55
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004370-29.2025.8.26.0405/SP AUTOR: FRANCISCO EDSON FERREIRA SILVAADVOGADO(A): GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB SP503912) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Recebo a petição retro como emenda à inicial, devendo figurar no polo passivo da ação Banco Yamaha Motor do Brasil sa.
Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, para a ré se abster de incluir apontamentos em nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito e manutenção na posse do bem. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de probabilidade do direito de modo que, neste momento processual em cognição sumária não há elementos a permitir a existência dos alegados juros abusivos e a ocorrência de anatocismo.
Tampouco há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação, pois em caso de eventual procedência do pedido, perfeitamente possível a reparação ou o ressarcimento por parte do réu. Na mesma esteira, incabível o pedido no sentido de vedar ao Réu o ajuizamento de demanda de reintegração de posse, viola o princípio do livre acesso ao judiciário.
Se ao autor é facultada a procura da tutela jurisdicional, não se pode abarcar requerimento que visa impedir o credor de utilizar da mesma forma de composição de litígios.
Em se tratando de direito subjetivo incondicionado, a demanda não pode ser obstada pelo simples ajuizamento da presente demanda, ficando assim indeferido o pedido.
No tocante ao depósito das prestações, observo que a ação revisional está fundada em mera interpretação unilateral trazida pela parte autora ao contrato objeto da ação.
Assim, impossível afirmar, em cognição sumária e não exauriente, existir cobrança abusiva dos juros remuneratórios contratuais ou taxas não contratadas.
A jurisprudência do E.
STJ já se firmou no sentido de que o simples ajuizamento de ação discutindo a validade de cláusulas contratuais, como in casu, não constitui fundamento, de per si, para afastamento da mora (súmula 380 do STJ), razão porque indefiro o pedido.
Cite-se via portal de Domicílio Eletrônico.
Defiro o pedido de justiça gratuita Int. -
25/08/2025 17:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 15:52
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 8
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25/08/2025 15:52
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 13:36
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO EDSON FERREIRA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 13:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - EXCLUÍDA
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25/08/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/08/2025 16:53
Juntada de Petição
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22/08/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO EDSON FERREIRA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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