TJSP - 1000701-61.2025.8.26.0294
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Jacupiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000701-61.2025.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Juliana Mayara Gomes Lino - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados por JULIANA MAYARA GOMES LINO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV para: 1- DETERMINAR que os réus excluam da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela parte autora os valores relativos a verbas não incorporáveis, especificamente: o Salário-Base (COD. 001001) do cargo em comissão, a Gratificação Judiciária (COD. 004900) e a Gratificação de Representação (COD. 005840), bem como respectivos reflexos em quinquênios, sexta-parte, adicional de qualificação, férias, 1/3 constitucional e licença-prêmio, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, apostilando-se. 2 - CONDENAR os réus a restituírem à autora os valores descontados indevidamente, relativos à contribuição previdenciária incidente sobre as verbas mencionadas no item 1 supra, desde 12/11/2019.
No tocante à atualização do indébito, observa-se a tese firmada no julgamento do Tema nº 88 do C.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, a qual reconheceu que o indébito de contribuições previdenciárias também tem natureza tributária.
Portanto, a correção monetária incidirá desde a data de cada retenção indevida.
O índice de correção monetária será o IPCA-E, conforme orientação contida no Tema nº 810 do E.
Supremo Tribunal Federal.
A partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a EC nº 113/2021, o crédito será atualizado, unicamente, pelo índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, conforme o disposto no artigo 3º daquela E.C.
Sem custas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. - ADV: JOCILEIDE LOPES NEPOMUCENO (OAB 403412/SP) -
02/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:06
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:23
Mudança de Magistrado
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28/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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28/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 10:39
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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25/04/2025 22:30
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 13:38
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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