TJSP - 0001499-98.2023.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vilela, Lopes e Basso Sociedade de Advogados (OAB 28798/SP) Processo 0001499-98.2023.8.26.0394 - Precatório - Reqte: João Vitor Maciel Donizete -
Vistos.
Providencie a serventia ao cadastro do requisitório junto ao sistema PrecWeb.
Intime-se. -
02/04/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:48
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 04:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:50
Incidente Processual Instaurado
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camilo Venditto Basso (OAB 352953/SP) Processo 0001499-98.2023.8.26.0394 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: João Vitor Maciel Donizete -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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