TJSP - 1055305-69.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1055305-69.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Condominio Edifício Maria Stuarda - 1) Ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que informe quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de eventual procedência do pedido. 1.1) Em caso positivo, cumpra a serventia o item 2 desta decisão. 1.2) Em caso negativo, intime a serventia a parte autora para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos planta e memorial descritivo do imóvel (de modo a evitar a realização de perícia judicial), ou requeira, desde já, a realização de perícia judicial. 1.3) Se juntados pela parte autora planta e memorial descritivo do imóvel, tornem os autos ao CRI para nova manifestação. 1.4) Se requerida a realização de perícia pela parte autora, tornem os autos conclusos para a designação de perícia. 2) Cite-se e cientifique-se, observando-se as pessoas que deverão ser citadas, a seguir elencadas: I. os titulares de domínio (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis), pessoalmente; II. confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis), exceto se o imóvel tratar-se de unidade autônoma em condomínio edilício; III. confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores dos imóveis confrontantes), exceto se o imóvel tratar-se de unidade autônoma em condomínio edilício; IV. antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis), V. eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo; VI.
Fazendas Públicas, pessoalmente, e VII. condomínio edilício, na pessoa do síndico, se for unidade autônoma em condomínio edilício.
Com relação aos citandos acima elencados que já tenham apresentado declaração de anuência, com firma reconhecida, será dispensada a citação.
Em atenção ao princípio da economia e da celeridade processual, já adianto que, após o encerramento do ciclo citatório, a parte autora será intimada para apresentar a relação completa das pessoas que não tenham sido citadas (devendo se manifestar expressamente quanto à citação do titular de domínio), ocasião em que deverá discriminar claramente, inclusive indicando as folhas em que diligencias já tenham sido realizadas (ex: número de folhas da certidão negativa ou positiva; número de folhas da carta de intimação com aviso de recebimento), cada nome e respectivo endereço dos réus ainda não citados.
Esclareço que eventuais contestações já apresentadas ou que venham a ser apresentadas nos autos somente serão analisadas pelo Juízo após o encerramento do ciclo citatório, sob pena de tumulto e inversão da ordem processual. 3) Verifico que o assunto processual já consta como "Usucapião Extraordinária", que foi eleita como fundamento jurídico para a pretensão autoral. - ADV: MARIA APARECIDA FERREIRA CAETANO DE OLIVEIRA (OAB 496931/SP), CLAUDIO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 451735/SP) -
03/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
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29/07/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/06/2025 19:24
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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22/06/2025 14:05
Conclusos para decisão
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21/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 13:00
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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14/05/2025 17:49
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 02:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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