TJSP - 1074134-98.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1074134-98.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Aline Buratto Aun - 1.
Fl. 430: retifico o valor da causa para R$ 134.089,00, que anotei neste ato. 2.
Verifico erro material na decisão anterior, posto que, no item 1 (fl. 416), onde consta "(...) não ter sido alienado no bojo da ação de usucapião...", deveria constar "(...) não ter sido alienado no bojo da ação de falência...". 3.
Ao contrário do apontado pela autora, sua posse decorre sim da sucessão de posses.
Firmado compromisso de compra e venda com SUCENA IMÓVEIS COMERCIAL E CONSTRUTORA S/A. por LUIZ GASPAR e JORGE GABRIEL AUN, este avô da autora, que transmitiu sucessivamente a posse, até a autora, há sucessão de posses.
Nesses moldes, verifico nos autos de inventário e partilha de fls. 64/178 que o imóvel usucapiendo (apartamento n.º 85 do Edifício Ieda, localizado na Avenida Paes de Barros, n.ºs 167, 177 e 183, Mooca), formal de partilha em fls. 65/66, foi partilhado entre MARIA JANETY (víuva de JORGE GABRIEL AUN), JORGE ROBERTO, FATIMA, JORGE EDUARDO, MARIA LUIZA, RICARDO, ANTONIA, LEILA, HENRIQUE, REGINA, GUILHERME, MARINA, ANELISE e LUIZ CESAR, conforme fl. 81 (bem imóvel n.º 11 na relação, nas primeiras declarações).
Assim, em fl. 179, foi juntado termo de desinteresse de MYRIAN, que foi convivente de GUILHERME AUN, falecido; em fls. 185/188, o mesmo, quanto a JANETE, ANNA, LYLIAN e IVY, filhas de GUILHERME AUN, falecido.
Em fls. 189, foi juntado termo de desinteresse de ANTONIA, que é viúva de RICARDO AUN, falecido; em fls. 190/195, o mesmo, quanto a SAMIRA, CELINA, JORGE GABRIEL e RICARDO AUN FILHO, filhos de RICARDO AUN, falecido.
Em fl. 196/203, juntados termos de desinteresse em nome de JORGE ROBERTO, ANELISE, MARINA, HENRIQUE, LEILA e JOSÉ EDUARDO. 3.1.
Dessa forma, verifico que resta pendente a juntada de termo de desinteresse em nome de FATIMA, MARIA LUIZA, ANTONIA, REGINA e LUIZ CESAR, também herdeiros de JORGE GABRIEL AUN. 3.2.
Ainda, deverá a autora juntar certidões de óbito em nome de GUILHERME AUN e RICARDO AUN, de modo a comprovar que todos seus herdeiros manifestaram desinteresse no feito. 4.
Quanto ao apontamento que o co-adquirente LUIZ GASPAR e sua esposa JULIA, ambos falecidos, deixaram como herdeiros YARA NELI e LUIZ MARCOS, deverá comprovar, mediante juntada das duas certidões de óbito, bem como certidões do Distribuidor Cível de ambos. 5.
Quanto ao apontamento que sua tia da autora MARINA AUN recebeu o imóvel mediante doação de seu genitor JORGE GABRIEL AUN, deverá a autora o comprovar e esclarecer as contradições, haja vista que não houve colação do bem nos autos de inventário e partilha, bem como houve partilha de fração ideal a MARINA, donde se extrai incompatibilidade com a posse ad usucapionem que teria sido exercida pela antecessora na posse. 6.
A autora deverá juntar certidão do Distribuidor Cível em nome da titular de domínio, visto que, não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual realizará pesquisa fonética, conforme constou, com destaque, no item 3.6 da decisão anterior (fl. 418).
Ainda, deverá também acostar certidão de objeto e pé do processo n.º 0021889-75.1998.8.26.0100 (fl. 284). 7.
Cumprir adequadamente o item 3.5 da decisão anterior, haja vista que, com o apontamento de fl. 426, foi eleita, como fundamento jurídico, a usucapião extraordinária, que exige comprovação de quinze anos de posse.
Ainda, elucide a adequação, posto que, iniciada a suposta posse em 2012, completar-se-ão quinze anos em 2027. 8.
Prazo para integral cumprimento desta decisão: 15 (quinze) dias. - ADV: MARIA ALINE BURATTO AUN (OAB 300132/SP) -
03/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 15:02
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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30/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
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29/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
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03/07/2025 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 18:47
Declarada incompetência
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27/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 14:38
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:33
Mudança de Magistrado
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02/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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