TJSP - 0005724-79.2025.8.26.0625
1ª instância - Juri/Infancia Juventude de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005724-79.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1500865-64.2025.8.26.0618) (processo principal 1500865-64.2025.8.26.0618) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Angelo Willian Rodrigues Alves -
Vistos. ÂNGELO WILLIAN RODRIGUES ALVES ajuizou pedido de restituição do veículo VW/GOLF, placas HZS7700.
Aduziu ser o legítimo proprietário do automóvel e que, em 14 de junho passado, havia celebrado contrato de compra e venda com André Santos da Silva, o qual figura como averiguado nos autos principais.
Sustentou que, em razão do inadimplemento contratual do adquirente, o negócio foi rescindido, motivo pelo qual não pode suportar prejuízos decorrentes da conduta de terceiro, tampouco ter seu patrimônio submetido a constrição judicial indevida.
Ao final, requereu a restituição do veículo e a isenção das custas de pátio.
Instado a se manifestar, pugnou o Ministério Público pelo indeferimento da pretensão (fls. 20). É o relatório.
Decido.
Na esteira da manifestação ministerial, verifica-se que ainda não foi realizada a perícia no veículo apreendido.
Ademais, o caso permanece em fase investigatória, porquanto os autos principais aguardam o cumprimento de diligências pela Autoridade Policial, com vistas a eventual oferecimento de denúncia em face do averiguado, acusado da prática de homicídio tentado e de tráfico de drogas, que conduzia o automóvel na ocasião.
Nessa conjuntura, não se mostra recomendável a restituição pretendida neste momento.
Com efeito, o bem apreendido ainda interessa à persecução penal, revelando-se indispensável para a investigação e eventual instrução processual, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição do veículo apreendido.
Intime-se o representante da requerente, via imprensa oficial, e dê-se ciência o Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo o necessário. - ADV: HILA EUGÊNIA JUNQUEIRA DE ANDRADE (OAB 371947/SP) -
04/09/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:56
Indeferido o pedido
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03/09/2025 15:25
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:05
Conclusos para despacho
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02/09/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2025 17:03
Apensado ao processo
-
28/08/2025 17:03
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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