TJSP - 1002836-30.2024.8.26.0634
1ª instância - 01 Cumulativa de Tremembe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002836-30.2024.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Joaquim Ferreira - Banco Mercantil do Brasil S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S.
JOAQUIM FERREIRA ajuizou a presente ação em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A porque a parte ré teria realizado dois 'contratos' com a parte autora (805635344 e 0050539600001), quais, na verdade, não foram consentidos pela parte autora.
Não houve depósito em sua conta e tão pouco utilizou o cartão de crédito (p. 60).
Pretensão: inexistência de relação jurídica, indenização pelos danos materiais pela repetição de indébito duplicada e compensação pelos danos morais (R$ 10.000,00) experimentados.
Emendas (p. 52 e 60).
Indeferida da tutela provisória inaudita altera parte.
Contestação: ausência de interesse processual; no mérito, brada pela improcedência da pretensão; que os contratos foram realizados perante os terminais de autoatendimento com uso de cartão e senha pessoal; o valor ingressou na conta da parte autora.
Manifestação sobre a contestação encartada.
F u n d a m e n t o e d e l i b e r o. - DO INTERESSE DE AGIR.
O interesse processual, consabidamente, cuida-se do binômio necessidade, pela impossibilidade de se exercer a pretensão pela via extrajudicial, e a adequação ou utilidade, no sentido de que o provimento jurisdicional pertinente possa trazer algum benefício para o demandante.
Sobre o tema, destaca o e. jurista italiano Giuseppe Chiovenda (in Instituições de Direito Processual Civil, 3ª ed., vol. 1, p. 181.
São Paulo, 1969): O interesse de agir não consiste unicamente no interesse de conseguir o bem garantido pela lei (o que forma o conteúdo do direito), mas também no interesse de consegui-lo por obra dos órgãos jurisdicionais.
Pode-se, em consequência, ter um direito e não ter ainda nenhuma ação (o interesse é a medida das ações" - point d'intérêt point d'action).
De modo geral, é possível afirmar que o interesse de agir, consiste nisto, que, sem a intervenção dos órgãos jurisdicionais, o autor sofreria um dano injusto.
O saudoso José Frederico Marques bem elucida (in Manual de Direito Processual Civil, 9ª ed., vol. 1, p. 242.
Campinas, 2003): Existe, portanto, o interesse de agir quando, configurado o litígio, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, de modo que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido ou tornado incerto.
Há, assim, o interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, apresente-se viável no plano objetivo.
Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável.
Nesse passo, se a pretensão só pode ser exercida através de instrumento jurisdicional, dada a resistência (presença de lide), e se o meio processual lhe é adequado (providência processual) e útil (providência material), não há falar em falta de interesse processual.
Enfim, o interesse de agir deve ser verificado em tese e de acordo com as alegações do autor no pedido, sendo necessário verificar apenas a necessidade da intervenção judicial e a adequação da medida jurisdicional requerida, de acordo com os fatos narrados na inicial (REsp. nº 1.400.607-RS, rel. e.
Min.
Luis Felipe Salomão).
Ademais, a contestação à pretensão veiculada na inicial é o suficiente e o bastante à aquilatação de que existe o interesse processual, ainda que superveniente, pois, se a ela não anuiu a parte ré em Juízo, decerto a ela não anuiria extrajudicialmente. - DO MÉRITO.
Reputo, portanto, as partes legítimas, consignando-se que o interesse de agir é evidente, já que o processo revela-se como meio necessário e adequado ao fim pretendido.
Assim, presentes os pressupostos necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e inexistindo irregularidades a serem corrigidas, aprecio o meritum causae.
Pois bem.
Há documentação nos autos de que a parte autora teria realizado, de fato, as operações, mesmo porque os valores ingressaram nas suas respectivas contas e foram definitivamente utilizados.
Pontuo que houve vaivéns nas alegações.
Na inicial, foi dito que houvera sido depositado valor em sua conta.
Na emenda (p. 47), alegou que estava buscando os extratos para verificar se houve, ou não, depósito em sua conta, pois não se recordava do contrato.
Por fim, foi categórico em dizer que não foi depositado nada, embora não trouxesse o extrato.
No tocante ao cartão de crédito, basta - a própria parte autora - cancelá-lo unilateralmente, porquanto não pode o emissor do plástico recusar a isso; claro que poderá o credor cobrar o saldo em aberto.
Observo que mais houve descontrole administrativo da parte autora do que, propriamente, ardil, e por isso deixo de condená-la por litigância de má-fé, mas o que é inevitável é JULGAR, e o que faço aqui e agora, IMPROCEDENTE a pretensão autoral, e o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Porque sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
O valor da causa deverá, para este fim, ser corrigido monetariamente pelo IPCA-15/IBGE, utilizando-se a Nova Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais da Secretaria de Primeira Instância, desde o ajuizamento.
Calcula-se o percentual suprarreferido sobre o resultado imediatamente anterior, e se implemente Taxa Selic a partir dodia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo (REsp. nº 1.984.292-DF, rel. e.
Min.
Nancy Andrighi).
Se após a imputação daquele percentual sobre o valor da causa corrigido monetariamente se chegar a um resultado inferior a R$ 1.500,00, sob pena de remuneração indigna do profissional, este valor passará, doravante, a ser o montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais e, sobre ele é que se implementarão correção monetária pelo IPCA-15/IBGE, utilizando-se a Nova Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais da Secretaria de Primeira Instância, desde a publicação desta sentença e Taxa Selic a partir dodia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo (REsp. nº 1.984.292-DF, rel. e.
Min.
Nancy Andrighi); caso essa taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Adito que adiro à orientação de relevantes precedentes (por todos: Embargos de Declaração Cível nº 1001008-25.2022.8.26.0648/50000, de relatoria da e.
Des.
Celina Dietrich Trigueiros), do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que encerra compreensão de que o § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil não pode imprimir valor exagerado a título de verba honorária a causas não complexas, como no caso em apreço.
Eventualmente conferida gratuidade da Justiça a alguma das partes, e as obrigações sucumbenciais em relação a si ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, decorrido o que ficarão elas extintas.
DO REGIME FINANCEIRO DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ACESSÓRIO.
Correção monetária das custas e despesas processuais: IPCA-15/IBGE, utilizando-se a Nova Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais da Secretaria de Primeira Instância, e desde o desembolso.
Juros das custas e despesas processuais: Taxa Selic desde a citação (REsp. nº 1.868.855-RS, rel. e.
Min.
Nancy Andrighi); caso essa taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Tratando-se, todavia, de custas e despesas processuais posteriores ao ato citatório, e os juros contarão do trânsito em julgado.
DA TAXA JUDICIÁRIA.
I No caso de parcelamento judicial da taxa judiciária ainda não quitado por ocasião deste julgamento, fica a parte autora advertida, haja ou não recurso da r. sentença, de que deverá persistir nos pagamentos mensais, pois a condenação da parte sucumbente consiste no mero ressarcimento à parte autora daquilo que teve, e ainda eventualmente tenha, de pagar.
II A Serventia, bem por isso, fica igualmente advertida de que os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
Atente-se também ao Comunicado CG n.645/2023 (Processo CPA nº 2021/89689) ao Comunicado Conjunto n. 862/2023 (Processo CPA 2020/6183) III Antes da extração da certidão, deverá ser providenciada a notificação do responsável para o pagamento do débito e, não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Atentem-se ao que disposto nos Comunicados Conjuntos nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271 2017/42290) e nº 651/2021(CPA nº 2017/42290)sobre a Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa (Multa Penal e Taxa Judiciária).
DO (EVENTUAL) RECURSO.
Antes da remessa dos autos à Superior Instância, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes (i) certificarão nos autos eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação, às partes, da sentença ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso, com as especificações e motivações respectivas, e (ii) certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades; vide, a propósito, Comunicado CG nº 136/2020.
DA (EVENTUAL) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS DO CONVÊNIO DPESP/OABSP.
Anoto que o pagamento dos honorários do advogado participante do Convênio DPESP/OAB será realizado de acordo com a tabela de honorários prevista no seu respectivo Termo; se o caso for, expeça-se a respectiva certidão independentemente de pedido expresso nos exatos termos do Comunicado nº CG nº 2234/2017 (Processo CPA nº 2016/105112), cabendo à parte interessada sua impressão através do sistema informatizado.
Atente-se quanto a isso, e também ao que dispõem os Comunicados CG nº 1215/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 1502/2018 (Processo nº 2016/105112), CG nº 1506/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 52/2015 (processo CPA 2011/30231 CPA 2019/112150), republicado por conter alterações nos itens 2 e 3 e acréscimo dos itens 4 e 5, e CG nº 1924/2021(CPA nº 2020/52165).
Sobre a certidão, atente-se ao Anexo I Dos Honorários e Certidões.
DA (EVENTUAL) COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL.
Ocorrendo quaisquer das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 485 e 487) com trânsito em julgado da sentença e subsistindo mandados de segurança ou recursos incidentais pendentes de julgamento em segunda instância, o escrivão, de imediato, comunicará o fato ao Tribunal competente, preferencialmente por meio eletrônico, instruído o ofício (modelo próprio) com cópia da sentença e certidão do seu trânsito em julgado (NSCGJ-TJSP, art. 214).
DAS CUSTAS FINAIS.
As Custas Finais representam as taxas devidas ao final do processo, por ocasião da satisfação da execução (Lei nº11.608/03 - art. 4º, inciso III, § 2º), para pedidos distribuídos até 02/01/2024, nas ações populares e ações civis públicas (Lei nº 11.608/03 - art. 4º, § 6º).
Também serão devidas custas finais, independentemente da data da distribuição, nas ações penais em geral em que haja condenação do réu, excetuadas as ações de competência dos JECRIMs (Lei nº11.608/03 - art. 4º, § 9º, alínea a).
Na apuração das custas finais também serão incluídas as despesas processuais devidas, no caso de diferimento de custas, bem como aquelas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos.
Orientações detalhadas a respeito das diretrizes para o cálculo e a conferência das custas podem ser obtidas em consulta na Intranet Cálculos Judiciais Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/ Despesas (Saiba como fazer) ou diretamente no Link: https://tjsp.sharepoint.com/sites/tjspintranet-institucional/SitePages/Cálculos-Judiciais.aspx (Comunicado CG 449/2024).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tremembe, 04 de setembro de 2025. - ADV: RODRIGO SOUZA LEÃO COELHO (OAB 97649/MG), KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM (OAB 524877/SP) -
04/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:33
Julgada improcedente a ação
-
27/08/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 23:14
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:45
Recebida a Petição Inicial
-
26/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 20:46
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 05:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 10:17
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 07:49
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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