TJSP - 1002528-58.2025.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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04/09/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002528-58.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Valmir José Gallinari - - Ivonete Cristina Gomes Gallinari -
Vistos. 1.
Inicialmente, proceda a z. serventia a alteração do cadastro processual, a fim de que a tramitação ocorra no subfluxo de Registros Públicos. 2.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO, pretendendo a parte autora a declaração da prescrição aquisitiva com a consequente aquisição originária da propriedade do imóvel usucapiendo em seu favor.
O CPC de 2015 (art. 1.071) inseriu na Lei de Registros Públicos o art. 216-A, que trouxe para o sistema jurídico brasileiro a usucapião administrativa geral, aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível.
Essa modalidade extrajudicial passa a ser a regra, deixando a via judicial como medida excepcional.
Basta verificar que o regramento da usucapião judicial no CPC/2015 é escasso, tratado como processo comum, e não mais de rito especial.
A via administrativa, de outro lado, foi regulamentada em detalhes e minúcias, o que denota, certamente, a preferência da lei.
Ponto muito importante é que, na esfera extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará aceitação da usucapião (art. 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a anuência expressa do titular do domínio.
Para além dessas considerações técnicas, a experiência mostra que os procedimentos que tramitam nas Serventias Extrajudiciais são notavelmente mais céleres e, ainda assim, alcançando precisamente os mesmos resultados encontrados por meio da via judicial e com a mesma segurança (v.g. inventários, partilhas, divórcios e separações extrajudiciais; retificações imobiliárias administrativas etc.).
Tudo isto considerado, e na esteira do que determina o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, bem como das balizas fixadas pelo atual Diploma de processo (nomeadamente arts. 3º, § 2º; 4º; 6º e 8º), diga a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa.
Em caso positivo, será possível o ingresso na Serventia Imobiliária com o aproveitamento de todos os documentos já trazidos nestes autos.
Para informar o interesse da parte, fixo o prazo de 5 dias.
Em caso de desinteresse, desnecessário o peticionamento, devendo desde logo, providenciar a emenda, nos termos abaixo delineados: 2.1.
TRAZER aos autos para a análise da Gratuidade da Justiça: a) extratos de todas as contas bancárias informadas no relatório de relacionamentos com instituições financeiras (CCS) que deverá ser obtida de maneira gratuita pela própria parte interessada por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato).
Desde já informo que o referido relatório é imprescindível, devendo ser providenciado o necessário junto ao Banco Central ou conta Gov.br para realizar o cadastro; b) carteira de trabalho e previdência social DIGITAL, ou comprovante de renda mensal (https://empregabrasil.mte.gov.br/carteira-de-trabalho-digital/); c) cópia dos extratos bancários de TODAS as contas de titularidade elencadas no item "a", dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Com efeito, determina o artigo 98, caput, do CPC, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei.
O art. 99, § 2º, determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Esclareço que deve ser transmitida ao juízo informações (e consequentemente elementos de prova) que permitam avaliar de uma maneira global a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, salientando-se, desde logo, a profunda distinção existente entre comprovar e simplesmente se afirmar necessitado.
Saliento que a verificação da real condição econômica da parte não impede o acesso à justiça e que a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal não pode ser compreendida como prova da isenção de o contribuinte apresentar declaração de imposto de renda, sendo de rigor seja transmitida ao juízo informações (e consequentemente elementos de prova) que permitam identificar a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Caso ocorra omissão, o benefício fica desde já indeferido, ficando a parte autora desde já intimada para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais (taxa judiciária e despesas de citação), até o final do prazo concedido, sob pena de cancelamento da inicial (artigo 290 do CPC). 2.2.
JUNTAR aos autos: a) seus documentos pessoais e de seu cônjuge (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento), devendo incluí-lo do polo ativo do feito ou apresentar declaração de cônjuge ou ex-cônjuge, com firma reconhecida, dizendo que não se opõe à pretensão autoral; b) procuração recente de todos os que compõe o polo ativo; e c) certidão de óbito do cônjuge falecido, se o caso, devendo esclarecer se a posse foi exercida durante o casamento e, no caso afirmativo, incluir os herdeiros do cônjuge falecido no polo ativo, apresentando os documentos pessoais ou declaração os mesmo, com firma reconhecida, dizendo que não há interesse no imóvel e nem em integrar o polo ativo. 2.3.
Sem prejuízo e no mesmo prazo: a) esclareça qual a localização do imóvel, da maneira mais completa possível, e qual seu registro (matrícula e transcrição), juntando-se aos autos ou justificando a impossibilidade de faze-lo; b) trazer memorial descritivo e planta (ou croqui), contendo as medidas perimetrais e o cálculo da área, ponto de amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção de vias públicas) ou desde logo concordar com a realização de perícia antecipada; c) trazer fotografias (internas e externas) do imóvel e de suas imediações, com explicações e indicações; d) esclarecer a data do início da posse, origem da posse (título e modo de aquisição, compra e venda, ocupação, locação, comodato), o justo título naquelas hipóteses que é requisito, destinação do imóvel, os atos de posse, descrevendo as acessões e benfeitorias realizadas e os atos de conservação; e) trazer documentos comprobatórios da posse como de dono, para todo o período (IPTU, ITR, conta de luz, água e esgoto, despesas com edificações, reforma ou conservação, correspondências antigas direcionadas ao imóvel), bastando apresentar dois mais antigos e mais recentes; f) apresentar a parte autora declaração de próprio punho e sob as penas da lei de que não é dono de nenhum outro imóvel, e de que usa o imóvel para moradia ou nele realiza obras de caráter produtivo, para aqueles casos que este é requisito; g) certidão de distribuição cível vintenária e certidão (contados da data do ajuizamento da ação para trás) em nome dos autores e dos titulares de domínio, bem como certidões de objeto e pé de eventuais ações possessórias ou de propriedade, despejo e inventários e arrolamento que eventualmente constem nas certidões vintenárias; e h) qualificação completa com endereço daqueles que devem ser citados (e. g.
Titulares de domínio; confrontantes; etc.).
As certidões do distribuidor cível têm duas finalidades: a) verificar a existência de litígio sobre o imóvel usucapiendo; b) verificar se alguma das pessoas a serem citadas já é falecida e, se o for, colher dados sobre eventuais herdeiros, ações de inventário/arrolamento.
Por essa razão, as certidões do distribuidor cível (e certidões de objeto e pé correspondentes) deverão ser utilizadas como referência no momento em que forem requeridas as citações, caso haja informações de herdeiros, inventários/arrolamentos de pessoas que deveriam ser citadas.
Caso a parte autora já tenha colacionado aos autos parte dos documentos citados, deverá indicar as folhas que correspondem os documentos citados 2.4 O valor da causa deverá corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo ou, excepcionalmente, ao valor de avaliação do imóvel (trazendo comprovante, ex.
Avaliação por imobiliária ou corretor). 3.
Sem prejuízo, OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição a que pertence a área, solicitando parecer sobre a área e informações, em 10 (dez) dias, sobre a pessoa em cujo nome esteja transcrito o imóvel e respectivos confrontantes ( informando qualificação completa - nome, nº de CPF e endereço), juntado cópia da matrícula atualizada do(s) imóvel(eis) e esclarecendo-se, no ofício, que devem ser margeados emolumentos para recolhimento oportuno.
SERVIRÁ O PRESENTE, ASSINADO DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO.
A parte interessada deverá providenciar a impressão e remessa, instruindo as peças pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do Processo. 4.
Prazo para cumprimento de todas as diligências determinadas para emenda: 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC), contados da intimação da presente decisão. 5.
Considerando o disposto no art. 223, do CPC, e a necessidade de evitarem-se prolongamentos injustificados ao processo, fica a parte autora expressamente intimada de que: a) a ausência de cumprimento das determinações acima importará o indeferimento da inicial, com extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; b) a renovação do prazo será deferida exclusivamente: i) em relação às providências que dependam de atos de terceiros (obtenção de certidões, etc) e ii) se devidamente comprovada a tomada, no respectivo prazo, das medidas que competem à própria parte (requerimento junto à repartição competente, etc); c) a renovação do prazo deferida em relação à parcela das providências não se estende às demais determinações.
Assim, caso se verifique o descumprimento de qualquer determinação para a qual não tenha havido prorrogação do prazo, o feito será extinto; d) em caso de indeferimento da renovação do prazo, o feito será imediatamente extinto, sem intimação prévia.
Em atendimento ao artigo 434,caput, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com documentos que comprovem o atendimento aos requisitos legais da modalidade de usucapião invocada, sobretudo no que tange ao exercício de posse comanimus dominidurante toda a prescrição aquisitiva. 6.
Após o cumprimento integral de todos os itens acima expostos, certifique a serventia a falta de alguma documentação requerida, bem como eventual divergência quanto à parte requerida/confrontante, tornando os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: VIVIAN SIA DE SOUZA (OAB 314742/SP), VIVIAN SIA DE SOUZA (OAB 314742/SP) -
03/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 12:04
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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