TJSP - 0002882-55.2023.8.26.0154
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 16:02
Autos Eliminados
-
23/05/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:52
Conclusos para despacho
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22/11/2023 15:24
Recebidos os autos
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29/08/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Sergio Barbosa Daltin (OAB 378775/SP) Processo 0002882-55.2023.8.26.0154 - Agravo de Execução Penal - Agravdo: WESLLEY FABRIZIO DOS SANTOS - Ciente do agravo.
A decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, a destacar: Pese a argumentação apresentada, assim dispõe o art. 51 do Código Penal:Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Conforme Guilherme de Souza NUCCI[],o legislador emitiu a reforma do art. 51 com o intuito exclusivo de evitar a conversão da pena de multa em prisão.
Aplicou ao cenário a execução tal como se fosse de dívida ativa da Fazenda.
Prossegue o doutrinador: o STF, em decisão proferida no dia 13.12.2018, no Plenário, por maioria de votos (7 x 2), na ADI 3.150, decide que a multa é de natureza penal e o órgão legitimado a promover a execução a execução é o Ministério Público. (...).
Cabe ao MP executar a pena de multa na Vara da Execução Penal, embora seguindo os ditames da Lei de Execução Fiscal.
Sobre a matéria, especificamente, o TJSP vem decidindo neste sentido, reiteradamente: "Agravo em Execução - Progressão ao regime aberto.
Recurso ministerial.
Decisão que concedeu ao sentenciado a progressão ao regime aberto.Pedido ministerial de pagamento prévio da pena de multa como condição para a obtenção da progressão de regime.
Impossibilidade.
Ausência de previsão legal.Precedente do E.
Supremo Tribunal Federal que condicionou a progressão de regime ao pagamento prévio da pena de multa somente nos casos de crimes com danos ao erário.
Progressão que não impossibilita a persecução do cumprimento da pena pecuniária pelo Ministério Público, que possui legitimação prioritária para a sua execução.
Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0001073-04.2020.8.26.0520; Relator (a): Marcos Alexandre Coelho Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020).
E como consta da decisão não há prova de que, intencionalmente, dispondo de recursos, o sentenciado deixa de pagar a multa.
Assim, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Remetam-se os autos ao Juízo de Segundo Grau.
Int.
São José do Rio Preto, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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28/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 11:25
Conclusos para decisão
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25/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2023 01:56
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/08/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 15:45
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 15:15
Conclusos para despacho
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18/07/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 10:05
Conclusos para despacho
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07/07/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 09:53
Conclusos para decisão
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05/07/2023 07:49
Conclusos para despacho
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04/07/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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