TJSP - 1021866-34.2023.8.26.0554
1ª instância - 09 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 07:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:05
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
12/02/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 19:34
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 19:14
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 19:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 13:02
Juntada de Decisão
-
15/10/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 02:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 19:59
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 14:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/03/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 15:28
Juntada de Petição de resposta
-
13/03/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 16:11
Juntada de Petição de Réplica
-
14/02/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 17:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/01/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 09:40
Juntada de Mandado
-
19/01/2024 09:40
Juntada de Mandado
-
19/01/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 16:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2023 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 15:22
Recebida a Petição Inicial
-
27/09/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Shirley Van Der Zwaan (OAB 106879/SP) Processo 1021866-34.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gemma Tomadon -
Vistos.
I.
Havendo requerimento de tutela de urgência, passo a examiná-la.
Trata-se de ação declaratória, movida por Gema Tomadon em face de Sul América Serviços de Saúde S/A e Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S/A.
Afirma, em síntese, que, em 14 de maio de 2003, firmou contrato de plano de saúde com a primeira requerida, na modalidade coletivo por adesão.
Informou que as requeridas têm aplicados índices abusivos, no importe aproximado de 28%.
Pretende, assim, concessão de tutela antecipada para determinar que as requeridas se abstenham de cobrar os aumentos em percentual acima dos limites estabelecidos pela ANS, bem como para que envie boletos com novos valores.
Ausentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil é o caso de indeferimento.
De início, importa mencionar que o plano de saúde contratado pela autora é coletivo por adesão, e não individual/familiar, diferenciação importante dado o tratamento diverso conferido pela legislação de regência.
Do mesmo modo, vislumbra-se que a autora é pessoa idosa, com mais de 70 (setenta) anos, sendo incontroverso na jurisprudência a possibilidade de reajuste do plano pela faixa etária, desde que os índices sejam proporcionais e tenham previsão contratual.
E, para aferição de eventual abusividade, faz-se necessária a dilação probatória, com a análise de eventuais cláusulas contratuais, bem como a possibilidade de contraditório e ampla defesa em favor das requeridas.
Isso porque, não é possível, em sede liminar, afastar o reajuste aplicado em plano de saúde coletivo por adesão e adoção de índice diverso, aplicável para os contratos individuais e familiares, sob pena de subversão do próprio contrato firmado, o qual possui contornos próprios.
Inclusive, a existência de cláusula que permite o reajuste anual do plano de saúde coletivo em razão da sinistralidade não constitui, por si só, em prática abusiva, sendo que os percentuais apresentados de 28% (vinte e oito por cento) não se revestem de excesso apenas por não seguirem o critério determinado pela ANS, mesmo porque o plano de saúde coletivo não se submete às normas da referida entidade.
Nesse sentido, pertinentes ao caso os seguintes julgados do E.
Tribunal de Justiça: Ação cominatória cumulada com indenizatória Plano de saúde coletivo por adesão Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência Ausentes os requisitos para a tramitação do feito em segredo de justiça Ausência dos requisitos legais exigidos pelo Artigo 300 do Código de Processo Civil Necessidade do contraditório Impossibilidade de concluir, de imediato, pela abusividade dos reajustes anuais por sinistralidade promovidos na mensalidade do plano de saúde coletivo da autora a partir de 2022 Não configurado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Decisão mantida Recurso não provido.
Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073523-11.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4a Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE.
Decisão de primeira instância que indeferiu a tutela de urgência que tinha por intuito suspender os reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados desde 2019 a 2022, substituindo-os por aquele fornecido pela ANS para os planos individuais.
Pleito de reforma.
Não acolhimento.
Ausência dos requisitos autorizadores da medida, nos termos do art. 300 do CPC.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2302937-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023) TUTELA DE URGÊNCIA Ação cominatória cumulada com pedido indenizatório Plano de saúde coletivo por adesão Reajustes por sinistralidade e financeiro Aplicação dos índices de reajustes previstos para os contratos individuais e familiares - Indeferimento Ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil Probabilidade do direito alegado e do perigo de dano não demonstrados - Análise quanto à ilegalidade ou não dos reajustes questionados é matéria de mérito, a ser feita posteriormente Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Decisão mantida Agravo NÃO provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2289679-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 01/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de saúde coletivo por adesão.
Ação ordinária com pedido de tutela de urgência.
Abusividade de reajustes e aplicação dos índices previstos pela ANS para os contratos individuais e familiares.
Insurgência contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela.
Descabimento.
Reajustes relativos aos contratos coletivos por adesão que não estão vinculados aos reajustes fixados pela ANS para os planos individuais.
Necessidade de regular contraditório.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2302325-69.2022.8.26.0000; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9a Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2023; Data de Registro: 21/02/2023) Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
II. 1.
Defiro a prioridade de tramitação, tendo em vista que a autora é pessoa idosa.
Observe-se. 1.1.
Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, visto que a autora aufere renda incompatível com a alegada hipossuficiência econômica.
Conforme declaração de IRPF, a demandante possui rendimentos tributáveis e não tributáveis expressivos, inúmeras aplicações financeiras, imóvel próprio e automóvel (págs. 49/58).
Deste modo, a parte possui plenas condições de arcar com as custas processuais, devendo promover o seu recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Int. -
23/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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