TJSP - 0002882-55.2023.8.26.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Roberto Nogueira Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 15:24
Baixa Definitiva
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22/11/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 19:19
Confirmada a intimação eletrônica
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04/10/2023 21:43
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 20:56
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 15:08
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/09/2023 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 18:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2023 14:12
Conclusos para decisão
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25/09/2023 13:56
Conclusos para decisão
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25/09/2023 09:19
Recebidos os autos
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23/09/2023 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Conclusos para decisão
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11/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 01:17
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:33
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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06/09/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 14:11
Distribuído por competência exclusiva
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04/09/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Sergio Barbosa Daltin (OAB 378775/SP) Processo 0002882-55.2023.8.26.0154 - Agravo de Execução Penal - Agravdo: WESLLEY FABRIZIO DOS SANTOS - Ciente do agravo.
A decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, a destacar: Pese a argumentação apresentada, assim dispõe o art. 51 do Código Penal:Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Conforme Guilherme de Souza NUCCI[],o legislador emitiu a reforma do art. 51 com o intuito exclusivo de evitar a conversão da pena de multa em prisão.
Aplicou ao cenário a execução tal como se fosse de dívida ativa da Fazenda.
Prossegue o doutrinador: o STF, em decisão proferida no dia 13.12.2018, no Plenário, por maioria de votos (7 x 2), na ADI 3.150, decide que a multa é de natureza penal e o órgão legitimado a promover a execução a execução é o Ministério Público. (...).
Cabe ao MP executar a pena de multa na Vara da Execução Penal, embora seguindo os ditames da Lei de Execução Fiscal.
Sobre a matéria, especificamente, o TJSP vem decidindo neste sentido, reiteradamente: "Agravo em Execução - Progressão ao regime aberto.
Recurso ministerial.
Decisão que concedeu ao sentenciado a progressão ao regime aberto.Pedido ministerial de pagamento prévio da pena de multa como condição para a obtenção da progressão de regime.
Impossibilidade.
Ausência de previsão legal.Precedente do E.
Supremo Tribunal Federal que condicionou a progressão de regime ao pagamento prévio da pena de multa somente nos casos de crimes com danos ao erário.
Progressão que não impossibilita a persecução do cumprimento da pena pecuniária pelo Ministério Público, que possui legitimação prioritária para a sua execução.
Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0001073-04.2020.8.26.0520; Relator (a): Marcos Alexandre Coelho Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020).
E como consta da decisão não há prova de que, intencionalmente, dispondo de recursos, o sentenciado deixa de pagar a multa.
Assim, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Remetam-se os autos ao Juízo de Segundo Grau.
Int.
São José do Rio Preto, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 10:07
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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