TJSP - 4006851-92.2025.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 8 Número: 40013602820258260000/TJSP
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27/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4006851-92.2025.8.26.0007/SP AUTOR: VALDICE DE JESUS NOGUEIRA BISPOADVOGADO(A): DENIS ORTIZ JORDANI (OAB SP222729) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 - Incabível a tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que não se encontra presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 189, do CPC.
Providencie-se a retirada da anotação respectiva. 2 - O procedimento especial vinculado às pretensões oriundas de superendividamento desenvolve-se em duas fases: (a) fase de repactuação das dívidas de forma consensual, por meio de abertura da via conciliatória entre as partes (art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor), e (b) fase de revisão e integração contratual, por meio do estabelecimento de plano judicial compulsório paga pagamento dos débitos de consumo (art. 104-B daquele código).
O pedido de antecipação de tutela (limitação de descontos, impedimento de uso de cadastros de inadimplentes, suspensão da exigibilidade das parcelas vinculadas aos contratos) formulado pela parte autora é incompatível com a atual fase ritual, uma vez que a fase de repactuação se desdobra consensualmente, exigindo prévio contraditório para que os credores possam se manifestar a respeito do plano de repactuação proposto pelo devedor, em audiência especificamente designada para tanto.
A partir da perspectiva consensual da presente fase do processo, não há espaço a determinações impositivas típicas das tutelas antecipadas.
Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADO PELA AGRAVANTE – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – Insurgência em face da decisão que indeferiu a limitação dos descontos de amortização pertinente aos mútuos contratados pelo agravante na base de 30% dos valores por ele percebidos em folha de pagamento – Acerto da medida – Limitação que não cabe ser antecipada – Pretensão que deve ser analisada após a realização da audiência de conciliação, caso as partes não se componham – Entendimento exarado por esta câmara nos autos do agravo de instrumento nº 2345978-87.2023.8.26.0000.
Resultado: agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179654-73.2024.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2024; Data de Registro: 01/08/2024) Deste modo, indefiro o pedido de tutela antecipada. 3 - A parte autora fixou em R$ 1.518,00 o valor da causa, quantia que evidentemente não representa o conteúdo patrimonial objeto do feito.
Assim, deverá emendar a inicial para fixar corretamente o valor da causa, observando o entendimento jurisprudencial a respeito: TUTELA DE URGÊNCIA – "Ação de repactuação de dívidas (superendividamento)" – O deferimento de tutela provisória de urgência é incompatível com o procedimento para ações de repactuação de dívidas, prevista na LF 14.181/2021 – Lei do Superendividamento, dado que o procedimento em questão prevê a realização prévia de audiência de conciliação, viabilizando o debate entre as partes na audiência de conciliação a ser designada, e somente na hipótese de insucesso da conciliação é que se instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório – Como, na espécie, (a) o pedido de tutela provisória de urgência foi deduzido antes da realização da audiência de conciliação prevista na LF 14.181/2021, (b) é de se manter a r. decisão agravada, que indeferiu o pedido.
VALOR DA CAUSA – Em ações de repactuação de dívidas, em razão de superendividamento, nos termos da LF 14.181/2021, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pela parte autora, correspondente à diferença entre o que é cobrado mensalmente pelas instituições financeiras e o montante que o autor reputa devido, multiplicado por doze, por se tratar de prestações continuadas que superam o período de um ano, por aplicação do disposto no art. 292, II e § 2º, do CPC – Reforma da r. decisão agravada, para reduzir a retificação do valor da causa de R$244.718,09 para a quantia de R$41.835,96.
Recurso provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2331886-70.2024.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2025; Data de Registro: 08/07/2025). 4 - A presunção de hipossuficiência econômica estabelecida pelo art. 99, § 3º do Código de Processo Civil é de natureza relativa.
Diante dos elementos presentes nos autos, não basta a simples declaração de pobreza, sendo necessária a comprovação do estado de insuficiência de recursos.
Assim, deverá a parte que pleiteia o benefício justificar seu pedido demonstrando, por meio de documentação idônea, estar em situação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas, por meio da juntada, no prazo improrrogável de 15 dias de: i) cópia da carteira de trabalho e comprovante de rendimentos atual (holerite/benefício previdenciário); ii) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas bancárias registradas no CPF da parte autora, conforme comprovado mediante extrato do Sistema Registrato do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) através de acesso com a conta GOV.BR níveis prata ou ouro.
Para aumentar o nível da conta GOV.BR de bronze para prata ou ouro, deverá acessar o site/aplicativo GOV.BR e seguir as orientações em "Selos de Confiabilidade"; iii) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); Frise-se que os documentos devem ser completos, identificando nome e CPF a que se referem, bem como banco e dados das contas, não sendo aceitos para tanto prints de tela de celular de aplicativos de banco em que não é possível aferir a quem se refere a conta, tampouco a integralidade das informações constantes na imagem.
Optando, poderá desde já recolher as custas iniciais.
Int. -
25/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 6
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25/08/2025 16:01
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 10:58
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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25/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDICE DE JESUS NOGUEIRA BISPO. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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