TJSP - 1020562-48.2022.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 00:30
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 23:27
Suspensão do Prazo
-
30/01/2025 17:35
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 19:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2024 04:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:11
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 19:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 19:16
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 16:40
Concedida a Dilação de Prazo
-
06/06/2024 21:30
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 09:31
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 08:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2023 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:32
Expedição de Carta.
-
13/11/2023 03:01
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/10/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2023 11:24
Suspensão do Prazo
-
06/10/2023 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 17:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2023 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 14:03
Recebida a Petição Inicial
-
26/09/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danilo Zaninelo Silva (OAB 389550/SP) Processo 1020562-48.2022.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Rogerio Rosseto de Melo -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por Paulo Rogerio Rosseto de Melo contra Washington Luis Silva.
Requereu o diferimento das custas ao final do processo, diante da impossibilidade financeira momentânea da embargante.
Juntou documentos. 1- O pedido de diferimento das custas processuais não comporta deferimento.
Isso porque as hipóteses de diferimento de custas processuais ao final do processo estão previstas no artigo 5º da Lei Estadual nº 11.680/03, trata-se de rol taxativo, cabível apenas nas hipóteses mencionadas e quando devidamente comprovada por meio idôneo a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, o que não ocorreu no presente caso.
Confira-se, por oportuno, o disposto no artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: (grifo nosso) I - nas ações de alimentos e revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na ação declaratória incidental; IV - nos embargos à execução.
Não obstante o pedido de diferimento do recolhimento das custas processuais ao final do processo não comporte deferimento, é possível o seu parcelamento conforme disposto no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, ficando facultado à embargante o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Nesse sentido é a Ementa do julgado do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo in verbis: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS PRETENSÃO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE PRECATÓRIOS ALIMENTARES.
PRETENSÃO RECURSAL AO DIFERIMENTO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
POSSIBILIDADE. 1.
Inicialmente, aplicação excepcional da jurisprudência recente do C.
STJ, no sentido da mitigação da taxatividade expressa no artigo 1.015 do CPC/15 (REsp nº 1.696.396; REsp nº 1.704.520, Rel. a I.
Ministra Nancy Andrighi). 2.
No mérito recursal, ausência de previsão legal, no caso concreto, para o diferimento do recolhimento das custas processuais. 3.
O rol previsto no artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03 é taxativo, e não, exemplificativo. 4.
Possibilidade, entretanto, de parcelamento das custas iniciais, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC/15. 5.
Precedentes da jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça. 6.
Rejeição do diferimento para o recolhimento das custas processuais, em Primeiro Grau de Jurisdição. 7.
Decisão recorrida, parcialmente reformada. 8.
Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte impetrante, parcialmente provido.( Agravo de Instrumento nº 2107168-32.2020.8.26.0032, Relator Desembargador Francisco Bianço, julgado 03/08/2020) Ante o exposto, indefiro o diferimento do pagamento das custas processuais ao final do processo facultado à parte embargante o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas. 2- Providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. -
24/08/2023 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2023 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 17:09
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2023 17:56
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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02/02/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2022 16:46
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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17/11/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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