TJSP - 1001877-37.2023.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001877-37.2023.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kayller Kayo Casanti Cruz - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85 do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, posto que beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: CLEBER CARVALHO NEVES (OAB 473688/SP) -
27/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:44
Julgada Procedente a Ação
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09/05/2025 11:39
Conclusos para Sentença
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30/04/2025 15:57
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:05
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:04
Certidão de Cartório Expedida
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17/04/2025 12:10
Especificação de Provas Juntada
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16/04/2025 12:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/04/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/04/2025 12:12
Certidão de Cartório Expedida
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17/02/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:18
Remetido ao DJE
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16/02/2025 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 11:38
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:43
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:42
Certidão de Cartório Expedida
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13/08/2024 08:25
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/08/2024 10:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/07/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 10:46
Remetido ao DJE
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31/07/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:55
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:48
Conclusos para despacho
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23/01/2024 11:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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22/01/2024 16:40
Documento Juntado
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16/12/2023 02:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/12/2023 10:59
Pedido de Habilitação Juntado
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07/12/2023 03:24
Certidão Juntada
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06/12/2023 10:56
Carta de Intimação Expedida
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05/12/2023 16:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/11/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 00:22
Remetido ao DJE
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24/11/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 04:54
Suspensão do Prazo
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13/11/2023 15:54
Conclusos para despacho
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28/10/2023 09:55
Contestação Juntada
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06/10/2023 10:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/10/2023 09:34
Mandado de Citação Expedido
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05/10/2023 16:10
Conclusos para despacho
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18/09/2023 08:25
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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25/08/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina de Jesus (OAB 352436/SP) Processo 1001877-37.2023.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kayller Kayo Casanti Cruz -
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao(à) autor(a).
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Sendo frutífera a citação do(s) réu(s) e decorrido o prazo legal sem que este(s) tenha(m) ofertado contestação, intime-se a parte autora para que especifique as provas que pretende produzir ou informe se deseja o julgamento antecipado da lide.
Sobrevindo contestação com requerimento de denunciação da lide ou de chamamento ao processo ou tendo sido formulada reconvenção, ainda que desacompanhada de contestação, tornem-se os autos conclusos para nova deliberação independentemente de prévia vista à parte autora.
Caso a contestação não contemple hipótese de denunciação da lide ou de chamamento ao processo nem tenha sido interposta reconvenção, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 dias, inclusive para se contrapor e apresentar provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Com ou sem réplica, garantido ao adverso o contraditório e novas provas quanto a eventuais documentos juntados nessa oportunidade, tornem os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento conforme o estado do processo.
Intime-se. -
24/08/2023 00:20
Remetido ao DJE
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23/08/2023 17:17
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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14/08/2023 12:55
Conclusos para despacho
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19/07/2023 08:31
Conclusos para despacho
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21/06/2023 10:14
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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20/06/2023 15:32
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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20/06/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2023 00:19
Remetido ao DJE
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16/06/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 09:59
Conclusos para despacho
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28/05/2023 17:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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