TJSP - 1102345-47.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1102345-47.2025.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Edson Laurino - Denise de Araujo Oliveira - - Jesse de Souza Oliveira Junior - - Marcello de Araujo Oliveira - - Carla de Araujo Oliveira Laurino -
Vistos. 1.
Fls. 55/59: Recebo como emenda à inicial. 2.
Trata-se de pedido de alvará fundado no art.1º da lei nº6858/80 formulado por Edson Laurino (credor da requerida) e Denise de Araujo Oliveira, Jesse de Souza Oliveira Júnior, Marcello de Araujo Oliveira e Carla de Araujo Oliveira Laurino (filhos e neta da requerida, respectivamente) para a transferência de veículo deixado pela falecida Marivone Correia de Araujo Oliveira. 3.
Em 15 (quinze) dias os requerentes deverão acostar aos autos a certidão do Colégio Notarial, a certidão de inexistência de dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte (expedida pelo ente previdenciário) e a certidão de casamento atualizada (com o óbito devidamente averbado) em nome da requerida. 4.
Ressalto que farão jus aos referidos valores (inexistindo disposição testamentária em outro sentido) os dependentes da requerida ou, não havendo, seus sucessores, nos termos da lei civil e, desde já, determino a citação dos interessados faltantes para que, querendo, se habilitem no feito e digam, nos termos e prazo estabelecidos no art.721 do CPC (que entendo de aplicação subsidiária a esta demanda), servindo cópia desta decisão como MANDADO.
Caso assim prefira poderão, o(a)(s) requerente(s), no prazo do item 2, promover a habilitação voluntária dos demais interessados, regularizando a representação processual deles com a juntada de procuração e documentos de identificação, dispensando-se, então, sua citação. 5.
Desde já ressalto que, caso haja herdeiros falecidos posteriormente à requerida, não se deve habilitar seus sucessores neste feito, mas sim seu espólio, citando-se seus sucessores e inventariante (se houver) para providenciarem a habilitação do referido ente despersonalizado.
A habilitação direta de sucessores de herdeiro pós-morto somente será admitida se comprovarem a prévia partilha dos direitos hereditários aqui arrolados, com a juntada de plano de partilha e sentença transitada em julgado ou escritura pública de inventário.
Se por bem entender poderá(ão), o(a)(s) requerente(s), promover(em) a regularização da representação processual do(s) espólio(s) de herdeiro(a)(s), deverá(ão) fazê-lo juntando certidão de inventariança atualizada (ou escritura pública de nomeação) e procuração outorgada pelo representante do espólio a advogado. 6.
Tendo em vista que esta demanda tem natureza sucessória, a apreciação de capacidade econômica para suportar os custos processuais se faz com base no valor da herança e não com base no patrimônio dos interessados.
Nesse sentido, ausente informação acerca dos valores deixados pela falecida, nos termos do art.4º, §7º da lei estadual nº11608/03, por aplicação subsidiária, apreciarei a necessidade de concessão de gratuidade judiciária ao final do processo. 7.
Defiro o prazo de 40 (quarenta) dias para que o(a)(s) interessado(a)(s) acoste(m) aos autos os documentos com os valores integrais devidos ao(à) requerido(a) e que pretende(m) levantar por meio do manejo desta demanda.
Cópia desta decisão servirá como ALVARÁ, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, e quaisquer dos interessados (dados de qualificação completos no cabeçalho supra), em conjunto ou separadamente, poderão obter saldos e extratos com o valor total devido à(ao) falecida(o) Marivone Correia de Araujo Oliveira (dados de qualificação no cabeçalho), junto a qualquer instituição bancária que com ela(ele) mantinha relacionamento ou obter os valores atualizados devidos a ela(ele) a título de resíduo previdenciário, PIS/PASEP e FGTS. 8.
Tendo em vista que o levantamento de pequenos valores e, analogicamente, a transferência de veículo de pequeno valor, se fazem somente ante a ausência de patrimônio que exija a propositura de inventário (art.2º da lei nº6858/80), o(a)(s) requerente(s) deverá(ão) acostar aos autos, em 40 (quarenta) dias, a última declaração de imposto de renda do(a) de cujus, servindo cópia desta decisão como ALVARÁ, para obter tal documento, com prazo de validade de 30 (trinta) dias. 9.
Ressalto que a documentação que deva ser acostada ao feito deverá obedecer, no mínimo, ao disposto nos Anexos I, II e III do Comunicado CG nº75/2024, cuja aplicação à hipótese determino por analogia, em respeito às regras estabelecidas no art.1.197, caput e §1º das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, e ao dever de cooperação com o Juízo (art.6º do CPC).
Somente nos casos em que não haja classe específica se admitirá a atribuição da classe documentos diversos ao que se junta ao processo.
Saliento, assim, que a apresentação de documentos classificados fora de pasta própria e sob categoria inadequada não será admitida e, em caso de descumprimento, será o Advogado intimado a indicar a classe adequada dos documentos juntados (de acordo com o teor dos anexos acima apontados) e as respectivas folhas dos autos em que se encontram, com o fim de evitar tumulto processual, sendo condição à análise das petições.
Caso o Advogado acoste aos autos documento ilegível ou cortado, será ele tornado "sem efeito" e sua reapresentação determinada, sendo também condição à análise das petições.
Esclareço também que qualquer prova que, por sua natureza ou extensão não possa ser reproduzida nos autos deverá ser depositada em local devidamente autorizado, não se admitindo a disponibilização de simples link para consulta, o que ofende a literalidade do art.1259 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Em tais casos, os patronos dos interessados deverão depositar no cartório do juízo mídia com as provas impossíveis de serem apresentadas diretamente nos autos, certificando, ao final, a z.
Serventia.
Por fim, relembro aos advogados dos interessados que deverão observar adequadamente o teor do art.192 do CPC, juntando, em conjunto com o documento redigido em língua estrangeira, sua tradução, desde já se determinando, à z.
Serventia, torne "sem efeito" aqueles apresentados em discordância da expressa determinação legal. 10.
Não havendo o cumprimento integral do ora determinado, arquivem-se os autos, independentemente de novas intimações.
Intime-se. - ADV: LUCAS DE ASSIS LOESCH (OAB 268438/SP), LUCAS DE ASSIS LOESCH (OAB 268438/SP), LUCAS DE ASSIS LOESCH (OAB 268438/SP), LUCAS DE ASSIS LOESCH (OAB 268438/SP), LUCAS DE ASSIS LOESCH (OAB 268438/SP) -
16/09/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 23:32
Recebida a Emenda à Inicial
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09/09/2025 16:44
Conclusos para despacho
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08/09/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 15:54
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 15:29
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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24/07/2025 13:13
Conclusos para despacho
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23/07/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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