TJSP - 1002535-74.2024.8.26.0637
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Tupa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002535-74.2024.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Flam Formaturas Ltda-epp - Maria Santana Dias Lopes -
Vistos. 1.
A preliminar de incompetência de foro deve ser afastada.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 781, estabelece que a execução pode ser ajuizada no foro do domicílio do executado ou, no caso de título cambial, no local de pagamento do título.
No presente caso, a praça de pagamento do título executado é neste foro.
Desta forma, a propositura da ação nesta Comarca é plenamente cabível.
A doutrina processualista, como a de Cândido Rangel Dinamarco e Fredie Didier Jr., é uníssona ao defender que, em se tratando de títulos de crédito, o local de pagamento é um dos foros competentes para a propositura da ação de execução.
A competência, neste caso, é concorrente, permitindo que o exequente opte entre o foro do domicílio do devedor ou o local de pagamento. 2.
A arguição de falsidade da assinatura, apresentada pelo executado, não possui fundamento idôneo para ser analisada de plano.
O executado arguiu a falsidade sem apresentar qualquer elemento material ou técnico que a comprove.
Além disso, todos os documentos apresentados por ele como "parâmetros de comparação" possuem assinaturas semelhantes às da Nota Promissória. 3.
No mais, sem garantia do juízo, nos Juizados Especiais, não são cabíveis os embargos à execução.
O momento oportuno para seu conhecimento é após a penhora e a audiência conciliatória.
Sem que tenha ocorrido a penhora, diga o exequente em termos de prosseguimento, em trinta dias.
Int. - ADV: MONIQUE SILVA MARQUES (OAB 81240/BA), AMÁBILE LUZIA DE OLIVEIRA GAMA (OAB 388277/SP), ORLEI DOS SANTOS GAMA (OAB 388194/SP) -
15/07/2024 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/07/2024 15:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/06/2024 15:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/05/2024 06:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 17:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/05/2024 13:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/03/2024 06:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/03/2024 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 11:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/03/2024 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 10:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/03/2024 10:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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