TJSP - 1041111-11.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 04:41
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1041111-11.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Rubens Jose Andrade de Sousa - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rubens Jose Andrade de Sousa em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de: (i) determinar a inclusão da verba Piso Salarial Docente - código 001035 - na base de cálculo do quinquênio, apostilando-se; bem como para (ii) condenar a requerida ao pagamento das parcelas vencidas até o apostilamento acrescidas de juros e correção monetária, e com reflexos no 13º salário e terço constitucional de férias, respeitada a prescrição quinquenal.
Declaro o caráter alimentar do crédito.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: RUBENS PINHEIRO DE SOUSA (OAB 409394/SP) -
08/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:51
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
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28/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 17:07
Recebida a Petição Inicial
-
15/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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