TJSP - 0004097-66.2023.8.26.0154
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 8 Raj de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 16:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 05:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 10:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/09/2023 15:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2023 15:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gisele Aparecida de Godoy (OAB 204296/SP) Processo 0004097-66.2023.8.26.0154 - Agravo de Execução Penal - Agravdo: Joaquim de Souza Neto -
Vistos.
Recebo o Agravo.
Destacando que a realidade do cartório judicial não é diferente da retratada pelo Ministério Público, talvez, mais grave; ou seja, muitos processos e carência de recursos humanos, de modo que há risco ao andamento regular de feitos, mormente apreciação de pedidos de benefícios correntes e ordinários, caso o cartório tenha também que volver suas energias para instruir agravos interpostos pelo Ministério Público; estima-se muitos procedimentos, neste momento, podendo aumentar esse número, como de fato vem ocorrendo.
Daí que, além dos fundamentos esposados, também a provocação pelo princípio da colaboração com a justiça, o que vem ocorrendo por parte de advogados e Defensores Públicos neste juízo.
De todo o modo, mantida a decisão anterior, subam os autos deste apenso para não prejudicar a apreciação, pela segunda instância, do mérito do recurso interposto, ficando este juízo à disposição da segunda instância, obviamente, em caso de acolhimento da tese preliminar do Ministério Público, juntada, pelo cartório, dos documentos do recurso interposto pela parte.
Considerando que é peça obrigatória para conhecimento do recurso, encaminhar a decisão recorrida junto com o recurso interposto.
Dê-se vista à defesa para contrarrazões de agravo.
Após retornem conclusos.
Int.
São José do Rio Preto, 25 de agosto de 2023 -
28/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 10:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 10:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 10:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 10:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 10:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 17:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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