TJSP - 4001290-34.2025.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:47
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/09/2025 13:34
Expedição de Carta de Citação pelo Correio
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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01/09/2025 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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01/09/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AILTON DA SILVA LOPES. Justiça gratuita: Deferida.
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27/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001290-34.2025.8.26.0348/SP AUTOR: AILTON DA SILVA LOPESADVOGADO(A): VINICIUS VICENTE DE ALMEIDA (OAB SP365964) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por AILTON DA SILVA LOPES contra S AGAPO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, alegando, em síntese, que marcou avaliação médica na parte ré, assinando Termo de Responsabilidade que delegava à clínica ré a responsabilidade de gerir os trâmites necessários para obter, perante o plano de saúde, a autorização para realização dos exames e o respectivo reembolso.
Prossegue narrando que, após a realização dos exames, foram encaminhadas as solicitações de reembolso junto ao plano de saúde.
Sustenta também que o plano de saúde se manteve ativo até o mês de julho de 2022, ou seja, por três meses após a realização dos exames, momento que se desligou da empresa que custeava o plano, encerrando o vínculo com o convênio.
Narra que passou a receber cobranças da parte ré por valor que não fora previamente pactuado entre as partes, visto que sequer teve a informação prévia do valor exatos dos procedimentos realizados.
Afirma que no dia 19/06/2025, ao tentar um financiamento para aquisição de um veículo, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava negativado.
Postula seja deferida a tutela provisória para que suspender os efeitos do protesto indevido, determinando à parte ré a imediata exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Por fim, requer a procedência para fins de, confirmar a tutela de urgência, determinando o cancelamento definitivo do protesto nº 14 registrado junto ao 2º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Mauá, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Com a inicial vieram os documentos do Evento 1.
Determinada a emenda à inicial para trazer documentos para a concessão da gratuidade (Evento 5), a parte autora se manifestou, juntando ).documentos (Evento É o breve relatório.
Decido. 1.
Recebo a emenda à inicial juntado no Evento 7.
Defiro a gratuidade da justiça requerida diante dos contornos da demanda e dos documentos acostados, indicando a insuficiência de recursos para fazer frente aos custos do processo.
Anote-se. 2.
Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil.
No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos não evidenciam a probabilidade do direito invocado, ao menos na amplitude delimitada na inicial, inexistindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, sendo de rigor o indeferimento da tutela de urgência.
Com efeito, ao que se extrai do relato exordial, a parte autora realizou procedimentos na clínica ré, firmando termo de responsabilidade que delegava à clínica a responsabilidade de gerir os trâmites necessários para obter, perante o plano de saúde, a autorização para realização dos exames e o respectivo reembolso. Em que pese afirme que o desligamento do plano de saúde ocorreu três meses após a realização dos procedimentos, tais elementos não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, nessa fase do procedimento de cognição sumária, a existência ilegalidades na conduta da clínica ré a justificar a justificar a concessão da tutela.
No caso em tela, deve-se asseverar que a falta de pagamento do valor dos procedimentos, guarda compatibilidade com o protesto informando nos autos, restando a cobrança legítima e legal.
As questões relativas às supostas ilegalidades dependem de instrução e análise aprofundada, prevalecendo, por ora, o pacto livremente ajustado entre as partes.
Portanto, não se justifica, por ora, a quebra do contraditório, pois a matéria fática não está suficientemente demonstrada, além do que os requisitos autorizadores da tutela de urgência não se confundem com mera economia processual ou conveniência da parte requerente.
Com base nos documentos acostados e através do exercício de uma cognição sumária, verifico ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da excepcional medida, havendo necessidade de instrução probatória para aferição do alegado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. 4.
Cite-se a parte ré, por carta, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). 5.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento.
Se o caso, para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo, o que fica autorizado, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as despesas, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado.
Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados.
Deverá o interessado observar o disposto no artigo 1012, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: “§ 3º - Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos: I – salvo decisão judicial fundamentada em contrário, será expedido apenas um mandado por vez; II – no momento do peticionamento, a parte deverá indicar os endereços lindeiros e contíguos ou indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado; III – o pedido de expedição de mais de um mandado concomitantemente deverá ser justificado e acompanhado da comprovação do recolhimento da GRD para cada mandado; IV - os demais mandados serão expedidos sucessivamente, na ordem de preferência indicada ou, não havendo, conforme o critério fixado pelo Juízo; V – deferida a expedição de mais de um mandado concomitantemente, havendo notícia de cumprimento em qualquer um dos mandados, o Ofício de Justiça deverá imediatamente solicitar a devolução dos demais independentemente de cumprimento” - grifei Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial.
As citações poderão realizar-se nos fins de semana ou dias úteis fora do horário das 6 às 20 horas, independentemente de autorização judicial, observando-se o teor do artigo 212 e parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. 6.
Com a apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora, por ato ordinatório, para réplica e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso.
Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
No mesmo ato as partes autora e ré deverão ser intimadas para informar se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 7.
No silêncio da parte autora em atender às intimações, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Mauá, 25/08/2025 Juízo Titular - 3ª Vara Cível da Comarca de Mauá -
25/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:06
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:01
Juntada de Petição
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14/08/2025 16:43
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de MAUA03CIV02 para MAUA03CIV01)
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12/08/2025 09:54
Determinada a intimação
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12/08/2025 08:35
Conclusos para despacho
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11/08/2025 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AILTON DA SILVA LOPES. Justiça gratuita: Requerida.
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11/08/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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