TJSP - 1105984-13.2024.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1105984-13.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maisa Alves Dias Andrade - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência dos débitos de R$ 119,00, vencido em 14/12/2020 e R$ 155,74, vencido em 16/11/2020, devendo a parte ré se abster, por qualquer meio, no prazo de 15 dias, de realizar cobranças relativas a eles, sob pena de multa de R$ 200,00 por cobrança indevida até o limite de R$ 10.000,00, além de multa de R$ 5.000,00 caso ocorra nova inscrição nos cadastros dos inadimplentes; b) determinar que a ré exclua o nome da autora dos cadastros dosórgãosdeproteçãoao crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 7.000,00.
Em razão de a demanda tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC.
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. - ADV: DOUGLAS CAMARGO DE ANUNCIAÇÃO (OAB 387192/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) -
28/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:42
Sentença de Revelia
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27/08/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 06:58
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:22
Expedição de Carta.
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05/05/2025 14:22
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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26/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 11:17
Recebida a Petição Inicial
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18/12/2024 11:13
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:48
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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