TJSP - 1545993-18.2020.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/09/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1545993-18.2020.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia Imobiliaria Morumby - - Manuel Paulo Telo - Diante do exposto, ACOLHO a exceção, e o faço para reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente, julgando EXTINTA a execução fiscal com relação a ele, com fundamento no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o excepto ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do princípio da causalidade.
Isto porque, a incorreta distribuição da presente execução em face do excipiente se deu pelo não cumprimento da obrigação acessória de comunicar a alteração de titularidade.
Assim, no caso em concreto, não pode ser atribuído à exequente a culpa pelo ajuizamento da ação, motivo pelo qual não pode ser condenada ao pagamento de verba sucumbencial.
Certificado o trânsito em julgado, proceda a Serventia à baixa da parte ora reputada ilegítima e, no caso de depósito judicial da parte reputada ilegítima, fica autorizado o levantamento.
No mais, a execução continuará em relação ao outro coexecutado.
Int. - ADV: MAURICIO MARTINS LEITE NETO (OAB 410919/SP), CARLOS AUGUSTO FALLETTI (OAB 83341/SP), PAULO MARTINS LEITE (OAB 107742/SP), RAFAELLA DE FREITAS SANTOS (OAB 520898/SP) -
02/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:33
Acolhida a exceção de pré-executividade
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01/09/2025 16:52
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 02:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 23:17
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
03/05/2025 23:08
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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10/04/2025 16:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/08/2021 12:03
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 12:03
Processo Suspenso por 1 ano
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30/07/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2021 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2021 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2021 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2021 00:27
Suspensão do Prazo
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10/02/2021 04:42
Suspensão do Prazo
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28/01/2021 13:37
Expedição de Certidão.
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28/01/2021 13:36
Processo Suspenso por 1 ano
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23/01/2021 23:28
Conclusos para decisão
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22/01/2021 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2020 09:57
Decisão
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07/10/2020 12:58
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2020 15:07
Expedição de Certidão.
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17/08/2020 15:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2020 18:34
Expedição de Carta.
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08/05/2020 18:34
Expedição de Carta.
-
08/05/2020 18:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/04/2020 15:52
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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