TJSP - 0002427-59.2012.8.26.0095
1ª instância - 01 Cumulativa de Brotas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002427-59.2012.8.26.0095 (apensado ao processo 0001215-71.2010.8.26.0095) (095.01.2012.002427) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fernando Turce Lopes - - Yeda Aparecida Ferreira Lopes - Benedito Wilson de Oliveira - Certifico e dou fé que republico a decisão que segue, constante da relação nº 0834/2025 por não ter gerado a certidão de publicação: "
Vistos.
Anota-se, inicialmente, executadas no presente cumprimento de sentença astreintes arbitradas no bojo dos autos do processo n. 0001215-71.2010.8.26.0095 (n. 539/2010, cf. fls. 32 e 34, 37, 39, 41, 46 e 51), confirmadas definitivamente em sentença assim mantida após o trânsito em julgado (fls. 267, daqueles) da r. decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto em face do v. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação apresentado pelo ora devedor.
A partir disso, de plano, de rigor a exclusão dos valores apontados na planilha do crédito exequendo sob as rubricas "condenação por litigância de má-fé (1%)" e "indenização (20%)", as quais dizem respeito, em verdade, ao acórdão proferido nos autos do processo n. 0000735-25.2012.8.26.0095, confundidos com o objeto dos presentes pelos credores a partir de fls. 85/88 e 129.
Outrossim, consoante bem pontuado pelo devedor, de rigor também a exclusão dos juros de mora indevidamente incluídos no cálculo do valor que se executa, posto que tratando-se o principal de astreintes aplicada por força do descumprimento de obrigação de não fazer, convolariam verdadeiro bis in idem, ambas ostentando natureza de penalidade sobre o mesmo fato, consoante iterativa jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
JUROS DE MORA .
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
Excesso de Execução .
Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sob pena de configurar bis in idem.
A jurisprudência do STJ firmou posicionamento no sentido de que os juros de mora funcionam como uma sanção pelo inadimplemento culposo do pagamento de quantia devida.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21595652920248260000 São Paulo, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 15/08/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2024) RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LEASING - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
Irresignação contra a decisão que não autorizou a incidência de correção monetária e de juros de mora sobre as astreintes, reputando cumprida a obrigação pelo banco no particular.
Juros de mora não incidem sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar "bis in idem", ou seja, aplicação, em duplicidade, de penalidade da mesma natureza sobre o mesmo fato.
Correção monetária .
Incidência sobre o valor da multa, a partir da data do arbitramento, a fim de atualizar o valor da moeda.
Precedentes do C.
STJ.
Decisão mantida em parte .
Recurso de agravo em parte provido. (TJ-SP - AI: 21737626720168260000 SP 2173762-67.2016.8 .26.0000, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 15/12/2016, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
JUROS DE MORA .
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE. 1 .
A jurisprudência desta Corte orienta que não devem incidir juros de mora sobre os valores fixados a título de multa, haja vista a natureza cominatória da imposição, sob pena de representar dupla penalidade. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1891797 RS 2020/0216470-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Diversamente do postulado pelo executado, contudo, uma vez superado o prazo legal para o pagamento voluntário da dívida exequenda, não há que se falar em exclusão da multa e honorários previstos então pelo art. 475-J do CPC/73, atualmente repetidos pelo art. 523, §1º do CPC, observada quanto aos últimos a gratuidade da justiça deferida ao devedor.
Se não: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTE.
Na execução de sentença, relativa a crédito originado de astreintes, incide correção monetária, bem como a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pagamento voluntário após regular intimação .
R. sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22049813020188260000 SP 2204981-30 .2018.8.26.0000, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 27/11/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2018) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Multa diária - Exigibilidade da multa em razão do descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, mesmo na vigência do CPC/2015, não se efetiva de forma automática, porque a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, e, consequentemente, somente incide a partir do esgotamento do prazo fixado para o cumprimento, prazo este que só começa a fluir com a intimação pessoal do devedor, por força do estabelecido na Súmula 410/STJ, que continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme deliberação da Eg.
Segunda Seção do STJ, ora adotada, e, consequentemente, não se tornou superada, em razão do disposto art. 513, § 2º, I, do CPC/2015 - Inconsistentes as alegações da parte agravante, objetivando a reforma das rr. decisões agravadas para reconhecer a exigibilidade de todas as multas arbitradas .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Admissível a incidência de honorários advocatícios e de multa sobre as astreintes, na fase de cumprimento de sentença, escoado o prazo para pagamento voluntário, com base no art. 523, § 1º, do CPC/2015 - Como: (a) a instituição financeira agravada foi intimada para pagamento do valor relativo à multa pelo descumprimento de determinação judicial por decisão publicada no DJe em 17.07.2024; (b) em situação em que ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, sem pagamento do débito e apenas e tão somente com alegação de realização de depósito para fins de garantia do Juízo, que não acompanhou a peça defensiva e (c) admissível a incidência de honorários advocatícios e de multa sobre as astreintes, na fase de cumprimento de sentença, escoado o prazo para pagamento voluntário, com base no art . 523, § 1º, do CPC/2015, (d) de rigor a reforma das rr. decisões agravadas.
Recurso provido, em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22572910320248260000 São Paulo, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 07/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL ( CPC/2015).AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA .
OBEDIÊNCIA INTEGRAL AO COMANDO JUDICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASTREINTES.
INCIDÊNCIA DO ART . 523, § 1º, DO CPC/15.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
MULTA DO ART. 520, § 2º .
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA.
DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1926177 RN 2021/0196574-2, Data de Julgamento: 22/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) No mais, como inicialmente comentado, na medida em que derivado de processo autônomo em relação ao feito que tramita perante este juízo sob o n. 0000323-51.1999.8.26.0095, que teve sua sentença declarada nula a partir da procedência da querela nullitatis insanabilis manejada por terceira nos autos do processo n. 0001278-23.2015.8.26.0095, não se vê o presente cumprimento de sentença e sua regular tramitação por isso afetado, observando inclusive debruçado o pedido acolhido na fase de conhecimento em direitos possessórios cuja configuração não dependia necessariamente dos direitos dominiais e registrais naquela primeira demanda tratados e que foram dessa forma pela r. sentença exequenda expressamente reconhecidos também por força da revelia declarada, em tudo assim mantida em senda superior, com estabilização em até aqui incólume trânsito em julgado.
Sendo assim, para análise do pedido de penhora dos imóveis indicados conforme fls. 150 e 155, apresentem o credores cálculo atualizado do débito em conformidade com o supra decidido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se." - ADV: ALESSANDRA REGINA VASSELO (OAB 124300/SP), ALESSANDRA REGINA VASSELO (OAB 124300/SP), PEDRO LUCIANO COLENCI (OAB 217371/SP) -
27/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:09
Remetido ao DJE para Republicação
-
27/08/2025 11:08
Evoluída a classe de 100157 para 156
-
21/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 11:22
Remetido ao DJE para Republicação
-
31/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:31
Remetido ao DJE para Republicação
-
30/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 10:27
Remetido ao DJE para Republicação
-
26/05/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 09:35
Remetido ao DJE para Republicação
-
14/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2024 06:56
Suspensão do Prazo
-
07/03/2024 18:46
Ato ordinatório
-
18/04/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 10:49
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
22/11/2021 13:59
Remetidos os Autos à Minuta
-
26/10/2021 14:46
Recebidos os autos do Advogado
-
22/09/2021 18:45
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
11/11/2019 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2019 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2019 18:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2019 13:20
Ato ordinatório
-
26/06/2017 17:27
Recebidos os autos da Conclusão
-
04/11/2016 11:39
Expedição de Certidão.
-
06/09/2016 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2016 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2016 18:16
Proferido Despacho
-
11/08/2016 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2016 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
05/05/2016 16:20
Expedição de Certidão.
-
05/05/2016 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2016 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2016 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2016 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2016 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2016 15:20
Ato ordinatório
-
23/02/2016 13:47
Recebidos os autos do Advogado
-
03/02/2016 11:22
Expedição de Certidão.
-
03/02/2016 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2016 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2016 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2015 18:57
Apensado ao processo
-
11/11/2015 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2015 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2015 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2015 15:00
Proferido Despacho
-
17/09/2015 11:27
Conclusos para despacho
-
17/09/2015 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2015 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2015 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2015 11:02
Expedição de Certidão.
-
26/03/2015 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2015 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2015 16:49
Expedição de Certidão.
-
09/08/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2013 00:00
Desapensado do processo
-
10/05/2013 00:00
Expedição de Certidão.
-
18/04/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
19/03/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
19/03/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
13/03/2013 00:00
Despacho Proferido
-
19/12/2012 00:00
Apensamento
-
19/09/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
11/09/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
29/08/2012 00:00
Despacho Proferido
-
28/08/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2012 15:57
Recebimento de Carga
-
21/08/2012 13:29
Carga à Vara Interna
-
20/08/2012 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2012
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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