TJSP - 4005824-74.2025.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:35
Conclusos para decisão
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28/08/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4005824-74.2025.8.26.0007/SP AUTOR: SALVADOR PEREIRA SILVAADVOGADO(A): RONALDO NATAL DE SOUZA (OAB SP478764) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Recebo a petição evento 31, DOC1 como emenda à inicial. Aplicam-se subsidiariamente a este feito as regras do procedimento comum (art. 59, caput, da Lei nº 8.245/1991). 2.
O contrato de locação estipula caução equivalente a um aluguel mensal (evento 1, DOC3).
Ocorre, porém, que o débito apontado supera significativamente o valor do referido depósito, de forma que, a rigor, na parte que excede a caução prestada, o contrato está desprovido de garantia.
Cabível, nesse contexto, a concessão da liminar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e rescisão contratual.
Desocupação liminar indeferida.
Contrato de locação com previsão de garantia caução em dinheiro equivalente a três meses de aluguel.
Hipótese em que o débito apontado supera significativamente o valor da caução.
Circunstância que torna insubsistente a garantia, para fins de concessão da liminar com base no inciso IX, do par. 1º, do art. 59 da Lei do Inquilinato.
Recurso Provido, com observação.(Agravo de Instrumento nº 0177165-20.2012.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado TJSP, Relator Francisco Casconi, j. em 04/09/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança.
Decisão que indeferiu a liminar em razão da existência de garantia contratual.
Incorreção.
Extinção da caução prestada no contrato.
Presença dos requisitos do art. 59, § 1º, ix, da lei nº 8.245/91. recurso provido, com observação.
No caso, a dívida equivale a mais de dois anos de aluguel e supera consideravelmente o valor da caução prestada em garantia do contrato, correspondente a três meses, sendo forçoso reconhecer que se encontra desprovido de garantias.
Logo, viável o deferimento da liminar, desde que prestada a caução pelo locador (art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91), cuja menção feita na petição inicial não foi comprovada neste recurso.
Observe-se que deverá ser concedido à locatária o prazo de quinze dias para desocupação voluntária e, no ato de citação e intimação, deverá ser cientificada da possibilidade de fazer uso da faculdade prevista no art. 59, § 3º, da Lei de Locação, com sua nova redação dada pela Lei nº 12.112/09.(TJSP, Agravo de Instrumento nº 2132042-91.2014.8.26.0000, Rel.
Adilson de Araújo).
Ante o exposto, defiro a liminar de despejo (art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991) e concedo prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel. 3.
Cite-se a parte ré por oficial de justiça.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 da mesma lei.
Eventual purgação da mora deverá observar o disposto no art. 62, II, da Lei nº 8.245/91.
Cópia desta decisão serve de mandado. 4.
Prazo de 15 dias para a parte autora prestar caução em dinheiro equivalente a 3 aluguéis mensais. 5.
Prestada a caução e expirado o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo.
Defiro arrombamento e concurso policial.
Cópia da presente serve de ofício para apresentação à Polícia Militar. 6.
Se não depositada a caução em dinheiro, fica automaticamente revogada a liminar, não devendo ser expedido mandado de despejo. 7.
Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Int. São Paulo, 25/08/2025. -
25/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:02
Decisão interlocutória
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23/08/2025 15:06
Conclusos para decisão
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23/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 07:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 37047, Subguia 36475 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,06
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22/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 13:17
Link para pagamento - Guia: 37047, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=36475&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 13:17
Juntada - Guia Gerada - SALVADOR PEREIRA SILVA - Guia 37047 - R$ 111,06
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21/08/2025 13:16
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 23 - Juntada - Guia Gerada - 21/08/2025 13:14:53)
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21/08/2025 13:16
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - Link para pagamento - 21/08/2025 13:14:54)
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21/08/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SALVADOR PEREIRA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/08/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 31234, Subguia 30705 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 432,89 (Cancelamento revertido)
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21/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 23:49
Conclusos para decisão
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19/08/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 23:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 12:38
Link para pagamento - Guia: 31374, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=30845&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 12:38
Juntada - Guia Gerada - SALVADOR PEREIRA SILVA - Guia 31374 - R$ 432,89
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19/08/2025 12:18
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 8 - Juntada - Guia Gerada - 19/08/2025 11:55:06)
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19/08/2025 12:17
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 9 - Link para pagamento - 19/08/2025 11:55:06)
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19/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:57
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 21:27
Conclusos para decisão
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15/08/2025 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SALVADOR PEREIRA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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