TJSP - 1108575-42.2024.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:29
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/09/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1108575-42.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - João Manuel Velilla Lávaque - Banco Sofisa S/A - - Inazuma Vila Mascote - - L H Express Transportes 2.0 Ltda -
Vistos.
JOÃO MANUEL VELILLA LÁVAQUE ajuizou ação em face de BANCO SOFISA S/A e INAZUMA VILA MASCOTE - HADE SUSHI BAR LTDA.
Alegou, em resumo, que é titular de conta corrente e cartão de crédito emitido pelo banco réu, e que, em 12/06/2024, realizou pedido de refeição via aplicativo do restaurante corréu, que totalizou R$ 119,90.
Narrou que o pedido foi entregue, e que ao tentar efetivar o pagamento foi informado pelo entregador do restaurante requerido que a máquina de cartão estava com o pagamento por aproximação indisponível.
Sustentou que introduziu o plástico na maquininha e, após a conferência do valor, inseriu a senha, momento em que o pagamento foi recusado acusando inexistência de sinal.
Discorreu que o entregador então afirmou que possuía outra máquina que permitiria aproximação, tendo procedido com o pagamento.
Afirmou que minutos após a transação, recebeu um SMS do banco réu com o lançamento de uma compra em seu cartão de crédito no valor de R$ 7.000,00.
Destacou que imediatamente entrou em contato com o banco réu, contestando o lançamento e requerendo o bloqueio do plástico, bem como lavrou Boletim de Ocorrência, o qual, contudo, não realizou o estorno da operação por se tratar de compra realizada por aproximação.
Asseverou que, do mesmo modo, o restaurante requerido afastou a sua responsabilidade, uma vez que as suas entregas seriam terceirizadas.
Salientou a ocorrência de fraude e a falha na prestação dos serviços pelo banco réu que autorizou transação de alto valor e fora do seu padrão de consumo, bem como pelo restaurante requerido que permitiu que fraudador realizasse a entrega de seus produtos e colocasse em risco seus consumidores.
Defendeu a existência de danos materiais e morais indenizáveis.
Requereu a declaração de inexigibilidade do valor cobrado, bem como a condenação solidária dos réus à devolução integral do valor cobrado de R$ 7.000,00, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Vieram documentos.
Devidamente citado, o restaurante réu apresentou contestação às fls. 59/66.
Preliminarmente, aduziu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que o possível golpe fora realizado por preposto contratado pela empresa terceirizada LH EXPRESS TRANSPORTES 2.0 LTDA., responsável pela entrega.
Sustentou o chamamento ao processo da referida empresa.
Afastou a inversão do ônus da prova e defendeu a ausência de nexo causal por culpa exclusiva da vítima.
Afastou a existência de danos materiais e morais indenizáveis.
Requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação.
Réplica às fls. 80/88.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação às fls. 90/106.
Sustentou que o autor concorreu para a ocorrência do golpe em comento, tratando-se de causa excludente de sua responsabilidade.
Afirmou que a transação contestada fora realizada de forma presencial, mediante a utilização do cartão original por aproximação e senha, tendo ocorrido por negligência do demandante.
Salientou a culpa de terceiro fraudador.
Afirmou que a compra em questão não ultrapassou o limite do cartão de crédito do requerente.
Discorreu sobre o sistema contactless, e sublinhou que o fato se deu fora de suas dependências.
Impugnou os danos materiais e morais pleiteados.
Requereu a improcedência da demanda.
Réplicas às fls. 120/127.
A decisão de fls. 135 afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, e deferiu o chamamento ao processo da empresa LH EXPRESS TRANSPORTES 2.0 LTDA., para integrar o polo passivo da demanda.
Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação às fls. 153/159.
Reconheceu que contratou o entregador que atuou na entrega, mas que jamais autorizou a fraude perpetrada.
Defendeu a culpa exclusiva do entregador e do banco réu, que autorizou a transação.
Requereu a improcedência da ação.
Réplica às fls. 163/166.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão, e o autor requereu a inversão do ônus da prova (fls. 171/172), ao passo que os réus informaram não ter provas a produzir (fls. 173/179, 180 e 181). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias já foram produzidas, bem como diante do desinteresse das partes na produção de outras provas.
Restou incontroversa a ocorrência de fraude, perpetrada por meio de entregador contratado pela corré LH EXPRESS e prestador de serviços ao restaurante réu INAZUMA que, sob o argumento de que a primeira cobrança não havia sido processada por inexistência de sinal, utilizou outra máquina para cobrar, no cartão de crédito do autor, o valor indevido de R$ 7.000,00.
A responsabilidade civil das corrés decorre do art. 932, inciso III, do Código Civil, que determina que são responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Note-se que foi por meio de aplicativo próprio do restaurante réu que o autor efetuou o seu pedido de refeição, o qual foi entregue por motoboy contratado pela corré LH EXPRESS, que, utilizando sua condição de preposto das requeridas, induziu o autor a confiar no fraudador e realizar o pagamento fraudulento.
Ou seja, a utilização de plataforma de tecnologia para a venda de delivery pelo restaurante requerido, e a utilização de serviço terceirizado de entrega pela empresa ré, deu azo à ocorrência da fraude.
Ademais, tendo o serviço sido prestado de maneira defeituosa, aplica-se o disposto no art. 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Acrescenta-se que independentemente de a empresa responsável pelas entregas ser terceirizada, o restaurante réu também integrou a cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC), sendo solidariamente responsável.
Não é possível, contudo, imputar à instituição financeira as consequências da fraude narrada.
Isso porque, como se depreende da própria exordial, o pagamento ocorreu através do cartão de crédito original, por aproximação e digitação de senha, tendo o suposto entregador alterado o valor cobrado sem a ciência do requerente.
Por sua vez, o montante cobrado, ainda que elevado, não ultrapassou o limite de crédito do demandante, conforme se verifica das faturas de fls. 16/39, inexistindo, na conduta da instituição financeira, ato ilícito e o necessário nexo de causalidade com o prejuízo experimentado, sendo de rigor a improcedência no que tange ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJSP: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência dos réus.
GOLPE DO DELIVERY.
Responsabilidade civil da instituição financeira.
O autor foi vítima de golpe do delivery perpetrado pelo entregador vinculado ao aplicativo Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda.
Ao realizar o pagamento, o autor foi levado a acreditar que correspondia àquilo que foi previamente convencionado.
Os fatos se deram por intermédio da plataforma gerida pela corré Rappi, em ambiente externo à casa bancária, fora da esfera de vigilância da instituição financeira.
Na hipótese, não há como imputar à casa bancária a responsabilidade pelo infortúnio sofrido pelo autor.
Não há nexo causal entre a conduta do réu e os danos reclamados.
As transações foram efetivadas em decorrência do golpe perpetrado, conduta que caracteriza fortuito externo e, por esta razão, exclui a responsabilidade objetiva do banco.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Rappi.
Empresa de tecnologia que atua por meio de site ou de aplicativo, conectando usuários que desejam gerar renda por meio de entregas com usuários que necessitam do serviço de compra e de entrega.
Responsabilidade pelo serviço prestado quanto à gestão do aplicativo e à forma de pagamento.
Ao intermediar vendas pela internet, com promessa de entrega rápida e segura, a Rappi age em parceria com entregadores autônomos, incrementando sua atividade.
Diante disso, não se pode admitir que transfira o risco de sua atividade ao consumidor, que fez uso de seus serviços ao escolher a Rappi como intermediadora, e não o motoboy que foi por ela credenciado.
A prestadora de serviço responde pelos atos praticados pelos entregadores, independentemente de vínculo empregatício.
Provido o recurso do banco e não provido o recurso da Rappi. (Apelação Cível 1034774-98.2021.8.26.0100; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2022) grifo nosso.
Tecidas as considerações acima explicitadas, reconhece-se, portanto, a responsabilidade solidária das rés INAZUMA e LH EXPRESS, que deverão ressarcir o autor no importe de R$ 7.000,00, já adimplido pelo requerente, conforme comprovante de fls. 47, e a ausência de responsabilidade do BANCO SOFISA S/A.
No que tange à caracterização dos danos morais, entendo que estes decorrem diretamente da conduta das empresas rés que não tiveram a cautela devida para a contratação de funcionário responsável pelas suas entregas, permitindo que o fraudador ingressasse no âmbito de sua atividade e, utilizando de tal condição, tivesse acesso aos seus clientes e praticasse o golpe ora em comento, causando evidente prejuízo ao demandante que teve que arcar com dívida de alto valor, o que acarreta dano de natureza in re ipsa, posto que gera inumeráveis consequências nas relações jurídicas próprias da vida em sociedade.
Ainda, conforme o artigo 932, III, do Código Civil, é também responsável pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Para a fixação da quantificação da verba, contudo, o magistrado deve ser cauteloso, impedindo o enriquecimento sem causa da parte.
O arbitramento deve ser feito com moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, de acordo com a realidade da vida e peculiaridades de cada caso.
Deve-se considerar, ainda, o grau de culpa e o caráter lenitivo da condenação.
Em considerando os critérios norteadores mencionados, fixo a indenização na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante suficiente para indenizar o abalo moral sofrido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos perante o réu BANCO SOFISA S/A., e JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos em face das rés INAZUMA e LH EXPRESS e o faço para condená-las solidariamente (i) a ressarcir ao autor o importe de R$ 7.000,00, a ser atualizado desde o dispêndio (10/07/2024 fls. 47) pelo índice IPCA, nos termo do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com incidência de juros de mora desde a citação, correspondente a taxa legal, representada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA), com fulcro no art. 406, §1º, do Código Civil, calculada conforme Resolução nº 5.171/24 do BACEN, até o efetivo adimplemento; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), com incidência de juros legais de 1% ao mês desde a data do evento danoso até julho de 2024, em que a taxa legal de juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA), com fulcro no art. 406, §1º, do Código Civil, calculada conforme Resolução nº 5.171/24 do BACEN, até a data do efetivo pagamento.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência em relação ao BANCO SOFISA S/A, arcará o autor com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima do autor em face de INAZUMA e LH EXPRESS (Súmula nº 326 do C.
STJ), arcarão as rés com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações necessárias.
P.R.I. - ADV: EVARISTO PEREIRA JUNIOR (OAB 241675/SP), ISABEL CRISTINA MACHADO VALENTE (OAB 90192/SP), ROGER MENEGHIN SCHAUN (OAB 398921/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
29/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/07/2025 12:02
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 18:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2025 04:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:13
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 02:45
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 10:45
Suspensão do Prazo
-
11/12/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 09:31
Juntada de Petição de Réplica
-
28/10/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 11:57
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 10:45
Juntada de Petição de Réplica
-
25/09/2024 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:47
Conclusos para despacho
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07/09/2024 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2024 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 05:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 05:14
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:43
Expedição de Carta.
-
21/08/2024 11:43
Expedição de Carta.
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13/07/2024 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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