TJSP - 1076906-34.2025.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2025 10:47
Conclusos para decisão
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17/09/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1076906-34.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Miriam Mendes Fernandes Barbato - BANCO BRADESCO S/A - Rejeito as preliminares.
A inicial é clara e coerente, permitindo o exercício do direito de defesa.
Por fim, não há carência da ação por falta de interesse processual, pois não é exigida, mesmo que seja recomendada, a prévia tentativa de solução do litígio extrajudicialmente.
As partes são legítimas, estão representadas, inexistem irregularidades a suprir ou nulidades a reconhecer.
Assim, declaro saneado o feito.
O pedido é de declaração de inexistência dos contratos de empréstimo consignado nos valores de R$ 42.090,14 e R$ 7.068,15, a condenação do Réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente de sua aposentadoria, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, bem como a suspensão imediata dos descontos referentes aos referidos contratos.
A matéria controvertida, e dependente de prova, refere-se à efetiva contratação dos empréstimos consignados pela Autora, com manifestação de vontade.
Nesse sentido, apresente-se o Réu, no prazo de 15 dias, todos os documentos e instrumentos que demonstrem a válida contratação dos empréstimos consignados supostamente celebrados pela Autora.
Concomitantemente, a Autora deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta referentes ao período em que teriam ocorrido os supostos empréstimos, a fim de possibilitar a verificação da efetiva ocorrência dos descontos impugnados e o correto esclarecimento dos fatos.
Por fim, faculto às partes em cinco dias esclarecimentos e ajustes, nos moldes do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.No silêncio, estabiliza-se a decisão. - ADV: MATHEUS HENRIQUE SILVA (OAB 504391/SP), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS) -
02/09/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 08:58
Conclusos para despacho
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01/09/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
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15/08/2025 00:45
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 22:50
Conclusos para decisão
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23/07/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 16:15
Recebida a Petição Inicial
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27/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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