TJSP - 1006758-29.2025.8.26.0510
1ª instância - 04 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 08:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2025 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006758-29.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. -
Vistos. 1.
Não é caso de segredo de justiça.
Retire-se a tarja. 2.
Ao julgar os Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, o STJ fixou a tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (Tema Repetitivo nº 1.132).
No caso, a mora está comprovada pelo envio da notificação de fls.72/74 ao endereço indicado pela ré no contrato.
Assim, DEFIRO a liminar para ordenar a busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária indicado na inicial.
Cite-se para apresentar resposta em 15 dias, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos da inicial, ou, em 5 dias, pagar a integralidade da dívida, conforme cálculos da petição inicial (caso em que o bem será restituído livre de ônus), na forma do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/04.
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha utilizado a faculdade do art. 3º, §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e queira restituição.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça observar o disposto no art. 212 e §§ do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3.
Desde logo, autorizo o arrombamento do local onde se encontra o veículo.
Servirá a presente decisão de ofício a ser encaminhado ao 37º Batalhão da Polícia Militar para disponibilização de reforço policial, cabendo ao interessado a impressão via ESAJ e seu encaminhamento ao mencionado batalhão. 4.
Realize-se o bloqueio do veículo via Renajud, devendo o autor comprovar o recolhimento das custas em 5 dias.
Após a apreensão, proceda-se ao imediato desbloqueio. 5.
Intimem-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP) -
28/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:15
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001552-33.2016.8.26.0095
Claudia Macari de Jesus
Banco do Brasil S/A
Advogado: Vanda Cristina Vaccarelli Marini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2016 11:51
Processo nº 1010629-28.2024.8.26.0405
Juliana Batista Cruz de Camargo
Husni Atallah
Advogado: Camilo Henrique Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2024 17:35
Processo nº 1012890-61.2025.8.26.0071
Daniel Bento Leite
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Wesly Imasato Gimenez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2025 12:04
Processo nº 1012890-61.2025.8.26.0071
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Daniel Bento Leite
Advogado: Wesly Imasato Gimenez
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 11:20
Processo nº 1030900-13.2025.8.26.0053
Leda Maria Contieri Bastida
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Juliana Laranjeira Violin Garruti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 11:02