TJSP - 1001170-92.2023.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001170-92.2023.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nr Lugui Transportes Nr Transportes - Aparecida de Fatima Romao Espindola - - Loteadora Jardim Conquista Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. - Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material proposta por NR LUGUI TRANSPORTES EPP em face de APARECIDA DE FÁTIMA ROMÃO ESPÍNDOLA, tendo sido, posteriormente, incluída no polo passivo da demanda a empresa JARDIM CONQUISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., em razão de agravo de instrumento provido (fls.216/221).
Após a inclusão da segunda requerida no polo passivo, esta foi devidamente citada e apresentou sua contestação (fls. 235/254), na qual alegou, preliminarmente: (i) ausência de litisconsórcio passivo necessário do cônjuge da corré Aparecida; e (ii) ilegitimidade passiva da loteadora.
No mérito, sustentou que: (i) as obras de terraplanagem no loteamento foram concluídas em 2019, sendo este fato comprovado pelo Termo de Verificação de Obras emitido em 27/02/2023; (ii) a responsabilidade pelos danos seria exclusiva da primeira requerida, que realizou intervenções inadequadas em seu próprio terreno; e (iii) inexistência de força maior.
A parte autora apresentou réplica à contestação às fls. 298/310, rebatendo os argumentos da segunda requerida. É o necessário.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES Da ausência de litisconsórcio passivo necessário do cônjuge da requerida A preliminar não merece acolhimento.
Ressalto que a pretensão autoral é exclusivamente reparatória, visando a recomposição de um patrimônio lesado pela conduta danosa de terceiro, e não a discussão sobre propriedade, posse, ou qualquer outro direito real inerente ao lote.
Portanto, rejeito a preliminar.
Da alegada ilegitimidade passiva da loteadora Também não merece acolhimento esta preliminar.
O r. magistrado de 1º grau, em decisão interlocutória às fls. 183, ao julgar os embargos de declaração da autora, decidiu: "Acolho os embargos para o fim de suprir a omissão e esclarecer que eventual responsabilidade pelos danos alegados na exordial é solidária entre construtor/loteador e proprietário." Esta decisão foi corroborada pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, determinando a inclusão da loteadora no polo passivo da demanda.
Como se verifica do Acórdão de fls. 236, o TJSP reconheceu expressamente que "a loteadora é legítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que o título executivo que se originará da relação processual fará coisa julgada em relação a loteadora." Portanto, rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, verifico que existem questões fáticas controvertidas que demandam instrução probatória, em especial sobre a responsabilidade das requeridas pelos danos alegados.
Há controvérsia sobre a real causa do desabamento do muro e dos danos ao imóvel da autora; a data e responsabilidade pela realização da terraplanagem no lote vizinho; se houve falha técnica na execução do muro de arrimo pela primeira requerida; se havia necessidade de projeto técnico e autorização municipal para as intervenções realizadas; se as obras de terraplanagem realizadas pela loteadora no loteamento contribuíram para a instabilidade do terreno.
Dessa forma, entendo que a instrução processual é imprescindível para o deslinde da controvérsia, devendo prosseguir a perícia já determinada.
Ante o exposto, tendo em vista que já foi determinada a realização de perícia, aguarde-se a apresentação do laudo pericial.
Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença ou designação de audiência de instrução, se necessário.
Intime-se. - ADV: JULIANA MARIA PINHEIRO (OAB 145640/SP), MARIA VIRGINIA BELLO JAEGER BENTO VIDAL (OAB 105664/SP), JULIA ARANTES DALBETO (OAB 462057/SP), MATHEUS RICARDO JACON MATIAS (OAB 161119/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:45
Decisão Determinação
-
20/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 07:15
Juntada de Petição de Réplica
-
23/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:23
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 10:03
Juntada de Mandado
-
27/02/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/01/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/02/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/01/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2024 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 04:12
Suspensão do Prazo
-
23/10/2023 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:28
Juntada de Petição de Réplica
-
07/08/2023 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 10:22
Juntada de Mandado
-
03/07/2023 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
28/06/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/06/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 21:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2023 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2023 22:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2023 11:33
Expedição de Carta.
-
15/05/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 14:54
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/07/2023 09:15:00, 1ª Vara.
-
09/05/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 08:48
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 08:47
Juntada de Petição de parecer
-
05/05/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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