TJSP - 1010385-92.2025.8.26.0008
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:14
Conclusos para despacho
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04/09/2025 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010385-92.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Ana Pureza Silva Fernandes -
VISTOS.
Cuida-se de ação anulatória de execução extrajudicial c.c. pedido de suspensão do procedimento de consolidação de propriedade e indisponibilidade do bem.
A autora ingressa com a presente demanda visando a declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária pela parte requerida no procedimento de execução extrajudicial, bem como suspender o leilão-extrajudicial/efeitos da arrematação.
A presente ação está fundamentada na suposta falta de intimação da devedora autora para purgar a mora.. Às fls. 58 a parte autora foi intimada para emendar a exordial.
Emenda em fls. 61/76, com determinação de redistribuição dos autos à esse juízo em fls. 77. É o escorço do necessário.
DECIDO. 1.
Ante os termos do art. 99, § 3º do CPC, e estando ausentes quaisquer elementos que permitam questionar a presença dos pressupostos do benefício pleiteado (§ 2º do mesmo artigo), defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
O presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito, ante a ausência da juntada de documentos essenciais à propositura da ação.
Em que pese a narrativa da inicial, a parte autora não trouxe aos autos os documentos que comprovam eventual irregularidade no procedimento da execução extrajudicial que ensejou na consolidação da propriedade do imóvel por parte do réu, mesmo após intimada para tal (fls. 58 item 2 b).
Nessa senda, não há como se verificar quaisquer dos fatos narrados: a) se a autora foi ou não intimada para purgar a mora, b) consolidação da propriedade em favor da devedora fiduciária, à míngua da juntada do procedimento realizado pela parte ré.
A mera juntada da Matrícula do imóvel não serve para tal (fls. 73/76), pois competia à requerente colacionar aos autos a integralidade do procedimento realizado junto ao Cartório de Registro de Imóveis. À míngua de qualquer prova documental sobre a existência do procedimento ou vício de intimação, não há como se proceder com o juízo de admissibilidade da demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c.c. art. 330, inciso IV, do CPC, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo e as anotações de praxe.
P.R.I.C. - ADV: DANIEL TADEU ROCHA (OAB 404036/SP) -
29/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:43
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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29/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 09:42
Recebidos os autos do Outro Foro
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26/08/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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25/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/08/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 15:11
Declarada incompetência
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18/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
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13/07/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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